Monday, September 16, 2024
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Direitos e Deveres dos trabalhadores estrangeiros em Moçambique

Direitos e Deveres

Se pretende trabalhar em Moçambique conheça os seus direitos e deveres, obtenha informações sobre o país e contactos úteis, de modo a prevenir eventuais dificuldades resultantes da sua integração no mercado de trabalho local e garantir uma estadia bem-sucedida.

A contratação de cidadãos estrangeiros, em Moçambique, está sujeita a um regime especial. Não obstante, os cidadãos estrangeiros gozam dos mesmos direitos e deveres laborais que os cidadãos moçambicanos, que se encontram estabelecidos na Lei n.º 23/2007, de 1 de agosto (“Lei do Trabalho”), tais como o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios do direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro país.

Constituem ainda direitos dos trabalhadores, entre outros:

  • Ser tratado com correção e respeito;
  • Ser remunerado em função da quantidade e da qualidade do trabalho que presta; Beneficiar de medidas apropriadas de proteção, segurança e higiene no trabalho, aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental;
  • Beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a Lei.

No pólo oposto, constituem deveres dos trabalhadores, entre outros:

• Respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa;

• Obedecer às ordens legais e às instruções do empregador, dos seus representantes ou superiores hierárquicos, excepto as ilegais ou as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias; e

• Guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à sua organização.

Já os empregadores têm, entre outros, os seguintes deveres:

  • Respeitar os direitos e garantias do trabalhador cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
  •  Garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas à sua prevenção;
  • Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o trabalhador.

A Lei do Trabalho em vigor (Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto), nas disposições combinadas do nº 5 do artigo 31 com o nº 1 do artigo 34, fixa as seguintes quotas para as empresas admitirem trabalhadores estrangeiros:

a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas empresas que empregam mais de cem trabalhadores;

b) Oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas empresas que empregam entre onze e cem trabalhadores; e

c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas empresas que empregam até dez trabalhadores.

As empresas que pretendam admitir automaticamente trabalhadores estrangeiros devem fazer os seus cálculos dentro destes parâmetros.

A comunicação da admissão de trabalhador estrangeiro deverá dar entrada na Direcção Provincial do Trabalho da área geográfica onde se localiza a sede ou filial da empresa, num prazo não superior a 15 dias, devendo estar instruída do modo seguinte:

a) Carta da empresa, comunicando a admissão do trabalhador estrangeiro, onde se deverá indicar o grau de realização da quota atingida, após a admissão que está a ser comunicada;

b) Cópia autenticada da folha de remunerações relativa ao mês anterior à admissão do trabalhador estrangeiro, devidamente carimbada pelo INSS;

c) Talão de depósito comprovando o pagamento dos emolumentos para fazer face aos custos administrativos, no valor fixado no nº 2 do artigo 12 do Decreto nº 57/2003, de 24 de Dezembro.

d) Três cópias do contrato de trabalho, cuja duração não pode exceder 24 meses; e

e) Parecer do Comité Sindical da empresa pronunciando-se, entre outros aspectos, sobre o grau de preenchimento da quota e sobre a situação contributiva da empresa em relação ao sistema de segurança social.

A admissão de trabalhadores estrangeiros para além da quota faz-se mediante requerimento à Ministra do Trabalho e deve conformar-se com as condições impostas pelo nº 1 do artigo 33 da Lei do Trabalho, nos termos do qual serão admitidos os estrangeiros que reúnam as qualificações académicas ou profissionais necessárias, desde que não haja nacionais (moçambicanos) que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.

A comunicação de admissão de trabalhadores estrangeiros no quadro dos projectos tramitados pelo CPI e aprovados pelo Governo e que preveja a admissão de determinado número de estrangeiros deverá ser instruída nos seguintes termos:

a) Carta da empresa, comunicando a admissão do trabalhador estrangeiro;

b) Cópia autenticada do projecto, já aprovado pelo Governo;

c) Cópia autenticada da folha de remunerações relativa ao mês anterior à admissão do trabalhador estrangeiro, devidamente carimbada pelo INSS;

d) Talão de depósito comprovando o pagamento dos emolumentos para fazer face aos custos administrativos, no valor fixado no nº 2 do artigo 12 do Decreto nº 57/2003, de 24 de Dezembro;

e) Três cópias do contrato de trabalho, cuja duração não pode exceder 24 meses.

Os contratos de trabalho de mão-de-obra estrangeira só podem ser a termo certo e por um prazo não superior a dois anos.

A admissão de trabalhador estrangeiro, incluindo a admissão automática, não dispensa o visto de trabalho, a ser emitido pelos serviços de Migração por solicitação do MITRAB, após aferir que a admissão respeitou todos os requisitos legais e as presentes instruções.

A não atribuição do visto de trabalho em razão da omissão de quaisquer regras no acto da contratação coloca o trabalhador em situação ilegal e o risco de tal situação corre por conta da empresa contratante, com todas as suas consequências.

E também:

Um cidadão estrangeiro que pretenda trabalhar em território nacional deve elaborar um requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho (excepto em caso de ser em regime eventual) e outros documentos que serão doravante detalhadamente discriminados. O requerimento para a autorização ou permissão de trabalho aos cidadãos estrangeiros, deve dar entrada nas Delegações Provinciais e da Cidade de Maputo, ou nos Centros de Emprego do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional do lugar onde se situa a empresa, que notificará a mesma da decisão no prazo máximo de 15 dias.

REQUISITOS

  1. Autorização de Trabalho

Documentos necessários:

Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho; (no requerimento deve conter a denominação da entidade requerente, sede e ramo de actividade da entidade requerente, nome e função do técnico e a duração do contrato);

Contrato de Trabalho (3 exemplares);

Certificado académico;

Certificado Técnico-Profissional;

Comprovativos de Experiência Profissional;

Identificação do cidadão estrangeiro cuja contratação se requer;

Parecer do Comité Sindical acerca da contratação do Técnico;

Comprovativo de depósito de 12% do salário declarado no contrato, na conta número 57956348 aberta no BIM, pertencente ao INEFP.

Projectos Autorizados através do CPI

Documentos necessários:

Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho;

Contrato de Trabalho (3 exemplares);

Autorização do projecto pelo CPI;

Confirmativo de depósito, correspondente a 12% do salário declarado no contrato, na conta 57956348 aberta no BIM, pertencente ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFP).

Regime de Trabalho Eventual

O trabalho por um período não superior a noventa dias (90) seguidos ou interpolados no mesmo ano, de cidadãos estrangeiros e daqueles que já estejam vinculados por contratos com a empresa-sede ou suas representações sediadas num outro país devem providenciar o envio de uma comunicação ao Ministro do Trabalho. Esta deve ser remetida pela entidade empregadora ou quem as represente, no prazo de 15 dias, anexando o comprovativo de cumprimento das disposições relativas à entrada e à permanência do cidadão estrangeiro em território nacional. Em caso de necessidade e devidamente fundamentado pela entidade ao Ministro do Trabalho, faz-se uma e única prorrogação de mais noventa dias.

Permissão de Trabalho:

Documentos necessários:

Requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho;

Comprovativo do Mandato;

Estatuto da Sociedade;

Autorização do Exercício da Actividade (Alvará ou outro);

Identificação do mandatãrio;

Comprovativo de depósito de 5 salários mínimos na conta 57956348 aberta no BIM, pertencente ao INEFP.

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