(Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto)
Podem ser qualificados como operadores de comércio externo:
- Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio que inclua a importação e exportação;
- Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
- Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado.
Operações de comércio externo de importação e exportação – Licenciamento de operador de comércio externo
As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.
O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade:
- Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da actividade da empresa;
- Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas de indústria extractiva ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.
- Pela emissão de cartão de operador externo é devido ao pagamento de uma taxa correspondente a 25% do salário mínimo da função pública.