Revista Tempo

Operador de Comércio Externo

(Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto)

Podem ser qualificados como operadores de comércio externo:

  • Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da Indústria e Comércio que inclua a importação e exportação;
  • Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
  • Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado.

Operações de comércio externo de importação e exportação – Licenciamento de operador de comércio externo

As empresas estrangeiras podem exercer em paralelo a actividade de operador de comércio externo, desde que possuam licenciamento de representação estrangeira sob forma de agenciamento.

O registo de operador de comércio externo para exportação tem a seguinte validade:

  • Pelo mesmo período da validade de autorização de exercício da actividade da empresa;
  • Por um período de cinco anos para as empresas com licenças de actividade ou alvarás sem prazo determinado de validade e para as empresas de indústria extractiva ou outra com títulos de exploração de validade superior a quatro anos.
  • Pela emissão de cartão de operador externo é devido ao pagamento de uma taxa correspondente a 25% do salário mínimo da função pública.

 

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