Tuesday, December 3, 2024
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Ciclo de vida das empresas

Ciclo de vida de uma empresa

AT — Autoridade Tributária

BAU — Balcão de Atendimento Único

BI — Bilhete de Identificação

BR — Boletim da República

CREL – Conservatória de Registo das Entidades Legais

DIRE — Documento de Identificação de Residente Estrangeiro

INSS — Instituto Nacional de Segurança Social

NUEL – Número Único de Entidade Legal

NUIT — Número Único de Identificação Tributária

Taxas cobradas no processo de licenciamento

DOCUMENTOS VALOR/MT
Formulário da reserva de nome 100.00
Reserva de nome (Registo) 200.00
Certidão definitiva Varia consoante o capital social da empresa
Publicação dos estatutos 2820.00 por página/ 113.00 por linha
Licença Simplificada 50% do salário mínimo

 

  1. CRIAÇÃO DE EMPRESA
  1. Reserva de Nome

Para obter a certidão de reserva do nome, o requerente deve enviar um requerimento simples à Conservatória de Registo das Entidades Legais (CREL) solicitando a confirmação da inexistência de outra sociedade com o mesmo nome. A apresentação do requerimento é feita mediante pagamento de uma taxa; tendo se verificado que o nome escolhido não existe, a CREL emite a Certidão de Reserva de Nome ou Certidão de Registo Negativo por meio de pagamento de uma taxa. Esta certidão tem por efeito a reserva do nome comercial durante um período de 90 dias.

  1. Contracto de Sociedade

O contracto de sociedade pode ser celebrado por documento escrito assinado por todos os sócios e reconhecido presencialmente no notário ou Balcão de Atendimento Único (BAU), este e deve ser apresentado em versão física e electrónica.

O contracto de sociedade deve, obrigatoriamente, conter os seguintes elementos:

  • A identificação dos sócios e dos que em sua representação outorguem no acto;
  • O tipo de sociedade;
  • A firma da sociedade;
  • O objecto social (alterado pelo DL no 1/2018);
  • A sede social;
  • A duração;
  • O capital da sociedade, com indicação do modo e do prazo da sua realização;
  • As participações do capital subscritas por cada um, a natureza da entrada de cada um, bem como os pagamentos efectuados por cada parte;
  • A composição da administração e fiscalização da sociedade, nos casos em que esta última deva existir;
  • Consistindo a entrada total ou parcialmente em espécie, a descrição desses bens e a indicação dos respectivos valores.
  • A data da celebração do contracto de sociedade;

3. Certidão Definitiva

O registo para a obtenção da certidão integral é efectuado na CREL. Para o efeito, junta-se cópias autenticadas dos documentos seguintes:

  • Bilhetes de identificação (BI) dos sócios;
  • A certidão de reserva de nome;
  • O contracto de sociedade em versão física e electrónica (obrigatório);
  • Formulário (sujeito a uma taxa) devidamente preenchido a ser obtido junto a CREL;
  • Depósito para efeito de registo definitivo (montante consoante o capital social da empresa);

4. Publicação no Boletim da República

Após a obtenção da certidão, os sócios devem submeter à CREL o extracto do contracto de sociedade para publicação no Boletim da República (BR). No caso de constituição da sociedade através de escritura pública, o Notário providenciará um extracto dactilografado. O envio da matéria a publicar, no caso os estatutos, à Imprensa Nacional é legalmente da responsabilidade da Conservatória. A publicação é feita no prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30 dias, após a publicação dos estatutos no BR, a sociedade deverá adquirir pelo menos uma cópia.

4.1. O teor da publicação de constituição da sociedade comercial é feito por extracto simplificado, podendo qualquer interessado obter a cópia do pacto social junto da CREL.

O extracto simplificado deve conter os seguintes elementos:

  1. Data de registo;
  2. Número Único de Entidade Legal (NUEL);
  3. Data de constituição da sociedade;
  4. Firma
  5. Sede social;
  6. Objecto social;
  7. Capital social;
  8. Forma de distribuição do capital social entre os sócios, com identificação destes e respectivos NUIT;
  9. Forma de administração e forma de obrigar a sociedade;
  10. Identificação dos membros da administração.

5. Obtenção do Número Único de Identificação Tributária

O Número Único de Identificação Tributária (NUIT) é obtido a nível do Bairro Fiscal ou BAU, sendo necessário juntar os seguintes documentos:

5.1. Singular

Cópia de um dos seguintes documentos:

  • Bilhete de Identidade;
  • Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento;
  • Cartão de Eleitor;
  • Carta de Condução;
  • Declaração de Registo ou alterações de dados de NUIT de pessoa Singular, Modelo (M/01S).

5.2. Sociedade

  1. Cópia dos Bilhetes de identificação dos sócios;
  2. Cópia da certidão definitiva;
  3. Declaração de Registo ou alterações de dados de NUIT de pessoa colectiva ou equiparada, Modelo (M01C).
  1. Licenciamento

A licença obtém-se no BAU, sendo necessário apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de actividade comercial, por exemplo, para a obtenção da licença para actividades regidas pelo Regulamento do Licenciamento Simplificado ou mera Comunicação, são necessários os seguintes documentos:

  1. Cópia de BI ou passaporte ou carta de condução ou carteira profissional ou cartão de eleitor, para nacionais;
  2. Documento de Identificação de Residente Estrangeiro (DIRE) ou passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses para estrangeiros;
  3. Certidão de registo da entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no BR e a prova da qualidade do requerente;
  4. NUIT;
  5. Licença ambiental para as actividades de categoria C;
  6. Preenchimento do formulário próprio (disponível no BAU).
  7. Declaração de Início de Actividade para efeitos fiscais, laborais, Inscrição no INSS e Visto do Horário de Trabalho

7.1 Declaração de Início de Actividade para efeitos Fiscais

A declaração do início de actividade é feita junto as áreas fiscais, para o efeito deve juntar-se o seguinte:

  1. Cópia da Licença ou Alvará;
  2. Cópia do NUIT
  3. Preencher o modelo de Início de actividades (M/02) em triplicado.

7.2 Declaração de Início de Actividades para Efeitos Laborais

O requerente deverá enviar uma carta de comunicação para a Direcção Provincial de Trabalho declarando o início das actividades da sociedade. Uma cópia desta carta devidamente carimbada e assinada pelas autoridades deve ser arquivada na empresa, para que seja apresentada caso a inspecção exija. A carta de comunicação de início de actividades será submetida acompanhada da cópia do alvará ou licença; cópia do modelo (M/02) e da cópia do BI ou passaporte do representante da empresa.

7.3 Horário de Trabalho

Para que haja o visto de trabalho, é necessário que o requerente envie duas cartas de comunicação de admissão, acompanhadas dos seguintes documentos:

  1. Dois (2) mapas de horário de trabalho (disponíveis nas papelarias) devidamente preenchidos, assinado pelo gerente ou representante autorizado, em conformidade com os requisitos da Lei de Trabalho;
  1. Cópia do Alvará ou Licença;

A empresa tem a obrigação de submeter o plano de férias dos trabalhadores, comunicar a admissão ou demissão de pessoal, assim como afixar o horário de trabalho em local visível.

7.4 Relação Nominal

Para a obtenção da relação nominal o requerente deverá ter em formato electrónico os documentos abaixo mencionados e fazer a inscrição online dos trabalhadores através do site www.mitess.gov.mz:7081 /folhanominal/fo

  1. A licença ou alvará;
  2. Ofício de comunicação de número de contribuinte (AT);
  3. Declaração do início de actividades;

7.5 Inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social

A atribuição do número de contribuinte é feita obedecendo os seguintes requisitos:

  1. Identificação dos Sócios;
  2. Cópia da licença;
  3. Cópia do NUIT;
  4. Cópia da carta de início de actividade.

A sociedade deve submeter duas cópias do formulário do INSS, esse formulário contém os nomes e o número de identificação dos trabalhadores como registado nos seus cartões de contribuinte.

I. EXTINÇÃO DE UMA EMPRESA

A dissolução representa a cessação da actividade de uma empresa, após a dissolução, virá a liquidação, e por fim, a extinção da empresa.

As sociedades dissolvem-se nos casos previstos na lei, no contracto de sociedade e ainda nos casos seguintes:

  1. Por deliberação dos sócios;
  2. Pela suspensão da actividade por período superior a 3 anos;
  3. Pelo decurso do prazo de duração;
  4. Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a 12 meses consecutivos;
  5. Por decisão da autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  6. Pela extinção do seu objecto;
  7. Pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de 45 dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  8. Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior a metade do valor de capital social;
  9. Pela falência;
  10. Pela fusão com outras sociedades;
  11. Pela sentença judicial que determine a dissolução.

Liquidação: a sociedade em liquidação continua a ter personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis os preceitos por que até à dissolução se regia, salvo disposição expressa em contrário; os administradores da sociedade continuarão a representá-la enquanto os liquidatários não assumirem o exercício das suas atribuições e, no caso de dissolução por falência, até final conclusão da quebra.

A partir da dissolução, a sociedade deve ser aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação”.

  1. Conservatória das Entidades Legais

O requerente deve submeter junto à CREL a acta de dissolução da empresa, indicando nela os motivos da dissolução. Feito isto, a CREL irá fazer a verificação da conformidade em relação ao pedido, caso a CREL verifique que a entidade poderá dissolver, esta faz o pagamento em função do capital social.

  1. Autoridade Tributária

O requerente deve enviar um requerimento e submeter na respectiva área fiscal indicando os motivos da dissolução e anexar o Modelo de Cessação de actividade (M/04).

  1. Balcão de Atendimento Único

O titular da licença simplificada deverá por escrito renunciar o seu direito junto ao BAU, a comunicação da renúncia deve ser apresentada em formato físico ou electrónico e acompanhada da licença original,

  1. Ministério do Trabalho

O requerente deve enviar junto ao Instituto Nacional de Emprego (Ministério do Trabalho), um ofício comunicando os motivos da dissolução da sociedade.

III. Principais Constrangimentos

  1. Falta de clareza em relação aos procedimentos relacionados com a dissolução e liquidação das sociedades, ou seja, nenhuma entidade clarificou os mecanismos em relação aos passos, tempo e custos incorridos no processo de dissolução e liquidação;
  2. Não houve esclarecimento em relação aos documentos exigidos para as empresas em nome individual para obter a certidão negativa, pois estas podem licenciar no BAU usando somente a reserva de nome;
  3. Discrepância entre a prática comum e o que está na legislação. Por exemplo: o regulamento do NUIT, no artigo 9, estabelece os documentos necessários para a obtenção do NUIT, sem fazer menção aos modelos IS e IC;
  4. No acto da obtenção do horário de trabalho, relação nominal e declaração de início de actividade são exigidas cópias dos alvarás ou licenças, facto que leva a questionar a pertinência de se submeter cópias em 3 entidades que são tuteladas pelo mesmo ministério; 5. Há necessidade de se rever o conteúdo do contracto de sociedade, pois, o artigo 92 do código comercial estabelece que no contracto de sociedade deve se indicar a duração d mesmo, no entanto, as licenças obtidas no BAU são válidas por tempo indeterminado, com excepção da Licença de Representação Estrangeira.

IV. Legislação

  1. Decreto-Lei no 1/2006 de 3 de Maio — Regulamento do Registo de Entidades Legais;
  2. Decreto no 39/2017 de 28 de Julho — Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas (artigo 4º e 12º);
  3. Decreto no 28/2012 de 26 de Julho — Regulamento do Número Único de Identificação Tributária (artigo 9 º);
  4. Decreto-Lei no 2/2009 de 24 de Abril;
  5. Decreto 52/2003 de 24 de Dezembro;
  6. Lei de Trabalho;
  7. Decreto-Lei no 1/2018 concernente à alteração do Código Comercial;
  8. Decreto-Lei no 2/2005 de 27 de Dezembro — Código Comercial.

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