Friday, November 8, 2024
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Arrendar Imóvel

REGIME GERAL E CONCEITOS

A legislação fiscal que regula o sector imobiliário, especificamente do ponto de vista do proprietário de um edifício ou propriedade (seja vendedor ou locador), que é uma entidade colectiva sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), é abrangente e encontra-se dispersa por várias legislações, incluindo as que se referem ao IVA, IRPC, impostos municipais e Imposto de Selo.

Quando se trata da venda de um imóvel, sob a perspectiva do vendedor, a identificação dos impostos relevantes para este tipo de transacção e o cálculo dos mesmos são determinados com base no alcance da incidência subjectiva e objectiva da transacção ou acto, bem como outras particularidades específicas da transacção, as quais serão detalhadas posteriormente.

Actualmente, o regime fiscal para contractos de locação em Moçambique inclui normas específicas que se aplicam ao arrendamento, variando conforme o tipo de arrendamento e a localização da propriedade, seja qual for o caso em questão:

  • Arrendamento para fins comerciais ou de habitação;
  • Imóvel localizado em zona rural ou zona urbana;
  • O senhorio e o arrendatário:
    • serem uma pessoa colectiva e uma pessoal singular, respectivamente, e vice-versa;
    • serem ambos individuais; ou ainda;
    • serem ambos pessoas colectivas.

A legislação em Moçambique não estabelece uma definição específica para contractos de arrendamento destinados a “habitação” ou a uso “comercial”.

Segundo a interpretação doutrinária e conforme as definições estipuladas no artigo 1086º do Código Civil, em harmonia com os princípios do artigo 4º, números 1 e 2, e do artigo 72º, número 1, do Decreto 43 525 de 1961, o arrendamento habitacional é definido como o contracto celebrado com o propósito de residência familiar. Por outro lado, o arrendamento comercial refere-se ao contracto estabelecido com o objectivo de ser utilizado em actividades económicas directas.

Quanto à “Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, este termo é descrito na doutrina como o contracto pelo qual se transfere, de forma onerosa e temporária, a totalidade de um estabelecimento comercial, abrangendo todos os elementos materiais e imateriais que formam a estrutura empresarial, incluindo bens móveis e imóveis, clientela, patentes, licenças, alvarás, entre outros.

Nos termos desta definição, os rendimentos auferidos no âmbito de uma cessão de exploração serão considerados “rendas” e terão o mesmo tratamento fiscal que os rendimentos provenientes do arrendamento.

Registo do Contracto de Arrendamento

Os contractos de arrendamento celebrados por período superior a seis anos, estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.

Imposto Predial Autárquico (IPRA)

O IPRA incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território da autarquia, e é devido pelo proprietário do imóvel, que o seja a 31 de Dezembro do ano anterior nos termos previstos no nº 1 do artigo 35º conjugado com o disposto no artigo 45º do CTA.

Os proprietários dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada à habitação apenas, poderão solicitar à competente autarquia uma isenção temporária no pagamento do IPRA. A isenção é concedida por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da licença de habitação.

As taxas do IPRA aplicáveis ao valor patrimonial do imóvel são as seguintes:

  • 0,4% (zero vírgula quatro por cento) quando se trate de prédios destinados à habitação; e
  • 0,7% (zero vírgula sete por cento) quando se trate de prédios destinados às actividades de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades de profissionais independentes, bem como para os destinados a outros fins.

O IPRA deve ser pago em duas prestações iguais, em Janeiro e Junho de cada, salvo excepções previstas na lei.

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