O casamento religioso e tradicional só podem ser celebrados por quem tiver a capacidade matrimonial exigida por lei.
Neste tipo de casamentos a capacidade matrimonial dos nubentes é comprovada por meio de processo preliminar de publicações, organizado nas repartições do registo civil a requerimento dos nubentes ou do dignatário religioso, nos termos da lei de registo. Verificada no despacho final do processo preliminar de publicações a inexistência de impedimentos à realização do casamento, o funcionário do registo civil extrai o certificado matrimonial, que é remetido ao dignatário religioso e sem o qual o casamento não pode ser celebrado.
O consentimento dos pais, legais representantes ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de duas testemunhas perante o dignatário religioso, o qual lavra auto de ocorrência, assinando-o todos os intervenientes.
Para a realização do casamento religioso é indispensável a presença:
- Dos nubentes ou de um deles e o procurador do outro;
- Do signatário religioso competente para a celebração do acto; e
- De duas tetemunhas
- Para a realização do casamento tradicional é indispensável a presença:
- Dos contraentes;
- Da autoridade comunitária; e
- De duas testemunhas.
Fonte: Portal do Governo