Representação Comercial Estrangeira
(Decreto n.º 34/2013 de 2 de Agosto)
Entidade competente: Ministro da indústria e Comércio
Licenciamento da actividade comercial de uma representação estrangeira
Consiste no exercício de uma actividade comercial em território moçambicano por entidade estrangeira, sob a forma de delegação (prestação de serviços) ou agenciamento (comércio a grosso ou a retalho com ou sem prestação de serviços).
Uma representação é entendida como o exercício de uma actividade económica em Moçambique através das seguintes formas:
- Sucursal
- Agência
- Operador de Comércio Externo
- Delegação
Qualquer destas formas de Representação Comercial Estrangeira está sujeita a licenciamento.
- O pedido de licenciamento é feito mediante submissão do formulário próprio (anexo IV ao regulamento do licenciamento da actividade comercial) e acompanhado de cópias simples dos seguintes documentos, cuja veracidade é conferida no acto de entrega, mediante exibição dos originais:
- Cópia do documento de identificação do investidor proponente (DIRE ou passaporte com visto de negócios ou autorização de residência precária válidos para os estrangeiros, desde que lhe permita exercer actividade económica);
- Certidão integral de registo da entidade legal;
- Número único de identificação tributária (NUIT);
- Procuração conferindo poderes do assinante se este não for designado na certidão de registo como administrador ou representante autorizado;
- Parecer positivo da entidade que superintende a área de atividade económica solicitada;
- Registo comercial, ou seu equivalente legal, da entidade requerente no seu país de origem, bem como documento constitutivo de operador externo;
- Procuração a favor do empresário ou empresa credenciada como mandatária do requerente na República de Moçambique onde constem os respectivos poderes de representação, a forma da representação, limite temporal.
- Todos os documentos devem ser legalizados, e se necessário traduzidos, no país de origem.
- A licença de representação comercial estrangeira tem a validade mínima de um ano e máxima de cinco anos.
- Pela emissão da licença de representação comercial estrangeira é devido ao pagamento de uma taxa correspondente a dois salários mínimos da função pública por cada ano solicitado.
1.1.Sucursal
A sucursal não tem personalidade jurídica distinta da “sociedade-mãe” mas tem capacidade jurídica plena para celebrar contratos no âmbito das suas actividades.
A “sociedade-mãe” é responsável total e ilimitadamente pelas obrigações assumidas ou imputadas à sucursal, sendo a sua administração confiada a um procurador cujos poderes resultam de procuração emitida pela “sociedade-mãe”, uma vez que, as sucursais não têm órgãos sociais ou órgãos de representação próprios.
A sucursal, formalmente, não tem capital social, porém a “sociedade-mãe” terá de alocar um determinado montante á sucursal, sendo que na legislação moçambicana não se encontra estabelecido qualquer valor.
Para efeitos de constituição de uma sucursal, para além dos demais elementos, deverão ainda apresentar:
- Documento que comprove a existência e o objecto social da empresa ou instituição de cuja sucursal ou agência se pretende estabelecer em Moçambique;
- Indicação do capital próprio de constituição e existência do estabelecimento filial, sucursal ou agência a abrir e a operar em Moçambique, com indicação expressa da forma de realização;
- Acta onde conste a deliberação da criação de uma filial, sucursal, ou agência, devidamente traduzida para a língua portuguesa, inglesa ou francesa e legalizada;
- Registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais;
- Licenciamento junto do Ministério da Indústria e Comércio.
1.2. Agência
No caso de uma empresa estrangeira que pretenda dispor em Moçambique de uma entidade que a represente e promova o seu negócio, pode recorrer à representação por agenciamento.
Trata-se de uma pessoa colectiva que realiza negócios em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras.
O agente comercial actua mediante um contracto de agenciamento para exercer a actividade de mandatário da sociedade estrangeira.
A agência está habilitada a exercer a actividade num período temporal limitado, normalmente coincidente com a duração do contrato de agência.
1.3. Delegação
Consiste na representação de uma empresa estrangeira através de um delegado “pessoa física” que actua como mandatário da empresa para efeitos de mediação comercial, ou seja, a empresa deve optar por este tipo de representação quando pretenda realizar a recolha de informações sobre o mercado, o estabelecimento de contactos com potenciais clientes e promoção dos seus produtos ou serviços.
A delegação só pode exercer actividade por um período máximo de 3 anos renováveis.