REGIME GERAL E CONCEITOS
A legislação fiscal que regula o sector imobiliário, especificamente do ponto de vista do proprietário de um edifício ou propriedade (seja vendedor ou locador), que é uma entidade colectiva sujeita ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), é abrangente e encontra-se dispersa por várias legislações, incluindo as que se referem ao IVA, IRPC, impostos municipais e Imposto de Selo.
Quando se trata da venda de um imóvel, sob a perspectiva do vendedor, a identificação dos impostos relevantes para este tipo de transacção e o cálculo dos mesmos são determinados com base no alcance da incidência subjectiva e objectiva da transacção ou acto, bem como outras particularidades específicas da transacção, as quais serão detalhadas posteriormente.
Actualmente, o regime fiscal para contractos de locação em Moçambique inclui normas específicas que se aplicam ao arrendamento, variando conforme o tipo de arrendamento e a localização da propriedade, seja qual for o caso em questão:
- Arrendamento para fins comerciais ou de habitação;
- Imóvel localizado em zona rural ou zona urbana;
- O senhorio e o arrendatário:
- serem uma pessoa colectiva e uma pessoal singular, respectivamente, e vice-versa;
- serem ambos individuais; ou ainda;
- serem ambos pessoas colectivas.
A legislação em Moçambique não estabelece uma definição específica para contractos de arrendamento destinados a “habitação” ou a uso “comercial”.
Segundo a interpretação doutrinária e conforme as definições estipuladas no artigo 1086º do Código Civil, em harmonia com os princípios do artigo 4º, números 1 e 2, e do artigo 72º, número 1, do Decreto 43 525 de 1961, o arrendamento habitacional é definido como o contracto celebrado com o propósito de residência familiar. Por outro lado, o arrendamento comercial refere-se ao contracto estabelecido com o objectivo de ser utilizado em actividades económicas directas.
Quanto à “Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial”, este termo é descrito na doutrina como o contracto pelo qual se transfere, de forma onerosa e temporária, a totalidade de um estabelecimento comercial, abrangendo todos os elementos materiais e imateriais que formam a estrutura empresarial, incluindo bens móveis e imóveis, clientela, patentes, licenças, alvarás, entre outros.
Nos termos desta definição, os rendimentos auferidos no âmbito de uma cessão de exploração serão considerados “rendas” e terão o mesmo tratamento fiscal que os rendimentos provenientes do arrendamento.
Registo do Contracto de Arrendamento
Os contractos de arrendamento celebrados por período superior a seis anos, estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.
Imposto Predial Autárquico (IPRA)
O IPRA incide sobre o valor patrimonial dos prédios urbanos situados no território da autarquia, e é devido pelo proprietário do imóvel, que o seja a 31 de Dezembro do ano anterior nos termos previstos no nº 1 do artigo 35º conjugado com o disposto no artigo 45º do CTA.
Os proprietários dos prédios urbanos construídos de novo, na parte destinada à habitação apenas, poderão solicitar à competente autarquia uma isenção temporária no pagamento do IPRA. A isenção é concedida por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emissão da licença de habitação.
As taxas do IPRA aplicáveis ao valor patrimonial do imóvel são as seguintes:
- 0,4% (zero vírgula quatro por cento) quando se trate de prédios destinados à habitação; e
- 0,7% (zero vírgula sete por cento) quando se trate de prédios destinados às actividades de natureza comercial, industrial ou para o exercício de actividades de profissionais independentes, bem como para os destinados a outros fins.
O IPRA deve ser pago em duas prestações iguais, em Janeiro e Junho de cada, salvo excepções previstas na lei.