Tornando-se necessário regulamento a actividade do trabalho domestico, o conselho de Ministro, ao abrigo do disposto nas f9 e h9, do nº1 do artigo 204 da Constituicação da Republica conjugado com o artigo 269 da lei do Trabalho Decreta:
considera-se trabalho doméstico o serviço subordinado, prestado, com carácter regular, a um agregado familiar ou equiparado, no domicílio deste.
Decreto nº 40/2008