VISTOS
Locais de obtenção
Os vistos de entrada para a República de Moçambique podem ser obtidos no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique no estrangeiro, nos Serviços de Migração e nos postos fronteiriços autorizados para o efeito
Legislação
Nos termos da Lei n.º 5/93, de 28 de dezembro, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro, todo o cidadão estrangeiro, não residente, necessita de visto para entrar e permanecer em território moçambicano
Requisitos gerais para obtenção do visto
- O impresso próprio, devidamente preenchido;
- A apresentação de passaporte ou documento equiparado, com prazo de validade nunca inferior a seis meses;
- A exibição da garantia de existência de meios de subsistência; e
- O pagamento da taxa correspondente.
Aos requisitos gerais acrescem requisitos específicos consoante o tipo de visto pretendido.
Em Moçambique, são admitidas entradas com os vistos indicados, podendo os mesmos ser simples (conferindo à sua titular permissão de entrada uma única vez) ou múltiplos (conferindo permissão de entrada no país por mais de uma vez).
Isenção de Visto
Estão isentos do visto de entrada, o cidadão estrangeiro com autorização de residência (documento emitido pela autoridade competente e que confere ao seu titular o direito de residir em Moçambique) e o que seja nacional de País com o qual Moçambique tenha acordos de supressão de visto.
Qualquer cidadão estrangeiro considerado maior de idade nos termos da sua lei pessoal (lei da nacionalidade) ou, sendo menor, que possua autorização por escrito do pai, mãe ou tutor. É necessário ainda que, não esteja interdito de entrar em Moçambique, não tenha sido expulso ou declarado “persona non grata” neste, não desenvolver actividades que em Moçambique seja aplicada a pena de expulsão e possuir meios de subsistência.
Tipos de vistos
- Visto de trânsito, concedido ao cidadão estrangeiro que entre em Moçambique para alcançar o país de destino, desde que o requerente prove que pode entrar no país de destino;
Validade: O visto é concedido por um período nunca superior a (07) sete dias.
Requisitos para obtenção:
- Apresentação do visto de entrada ou autorização de residência do país de destino;
- Pagar a taxa correspondente.
Visto de trabalho
Concedido ao cidadão estrangeiro, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, e destina-se a permitir a entrada do seu titular, em Moçambique, com a finalidade de exercer, temporariamente, uma actividade profissional remunerada ou não, no interesse do Estado ou por conta de outrem.
Validade: Este visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, permitindo, ao seu titular, múltiplas entradas e a permanência até ao termo do contrato de trabalho.
Local de atendimento: Tratando-se de trabalhadores estrangeiros que venham para Moçambique no âmbito da implementação de projectos da indústria extractiva, o pedido de visto de trabalho é formulado pela empresa interessada e dirigido ao Ministro que superintende a área da migração (Ministro do Interior), acompanhado do atestado ou da autorização de trabalho concedido pelo Ministro que superintende a área do trabalho (Ministro do Trabalho, Emprego e Segurança Social), mediante parecer do Ministro dos Recursos Minerais. Após obtenção da comunicação ou autorização de trabalho, a empresa interessada submete o expediente aos Serviços de Migração para decisão da emissão do visto pelas Missões Diplomáticas e Consulares moçambicanas.
Requisitos para obtenção:
- Impresso próprio, devidamente preenchido;
- Passaporte ou documento equiparado, com prazo de validade nunca inferior a seis meses;
- Garantia de existência de meios de subsistência;
- Contrato de trabalho;
- Atestado ou autorização de trabalho passada pelas autoridades competentes, se for trabalhador por conta de outrem;
- Permissão de trabalho se o requerente pretender exercer uma profissão liberal;
- Documento comprovativo que o habilita a exercer a profissão para a qual está autorizado;
- Atestado médico;
- Registo criminal, devidamente legalizado;
- Comprovativo de garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Autorização do Ministro da Justiça e Assuntos Religiosos e o termo de responsabilidade da organização a que pertence, se o requerente pretender desenvolver uma actividade enquadrada numa organização religiosa;
- Autorização do Ministro que superintende a área, quando se trate de trabalhador que vai para Moçambique no âmbito de acordos de cooperação;
- Tratando-se de trabalhadores estrangeiros, no âmbito da implementação de projectos da indústria extractiva, o pedido do visto de trabalho deve ser formulado pela empresa interessada ou empregadora e dirigido ao Ministro do Interior, acompanhado pela autorização ou atestado concedido pelo Ministro dos Recursos Minerais;
- Garantia para eventual repatriamento do cidadão estrangeiro, bem como do seu agregado familiar, traduzida num valor monetário correspondente ao preço do bilhete de passagem de regresso ao país de origem, depositada à ordem dos Serviços de Migração; e 15. Duas fotos tipo passe.
Visto turístico
Concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque a Moçambique em viagem de carácter turístico ou de recreação.
Validade: Deve ser utilizado dentro do prazo de (60) sessenta dias a contar da data da sua concessão; A estadia no País ao abrigo do visto turístico não poderá exceder o limite de 90 dias.
Requisitos para obtenção
- Apresentar passaporte ou documento de viagem equiparado com validade nunca inferior a (6) seis meses;
- Exibir garantia de existência de meios de subsistência;
- Exibir garantia de condições de estadia no território nacional;
- Apresentar bilhete de ida e volta;
- Pagar a taxa correspondente.
Visto diplomático
Concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem a Moçambique em missões diplomáticas; os titulares destes vistos são titulares de passaporte diplomático ou documento equiparado.
Requisitos para obtenção
- Nota verbal de um Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Missões diplomáticas e consulares (Passaporte Diplomático);
- Passaporte Diplomático.
Visto de cortesia
Concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem a Moçambique a convite de autoridades moçambicanas;
Requisitos para obtenção: Convite de autoridades moçambicanas.
Visto oficial
Concedido a individualidades estrangeiras que se desloquem a Moçambique para contactos oficiais.
Requisitos para obtenção
- Nota verbal de um Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Missões diplomáticas e consulares ou de organizações internacionais;
- Passaporte de Serviço, ou Laissez Passer.
Visto de transbordo de tripulantes
Concedido ao cidadão estrangeiro nos Postos de Travessia marítima ou aérea e permite a transferência do tripulante de um navio para outro ou de um navio para uma aeronave e vice-versa;
Validade: Tratando-se de transbordo de tripulantes de navio para navio ou aeronave para aeronave, o visto deve ser solicitado até 72 horas antes da operação de transferência e é válido para uma permanência de 72 horas. Tratando-se de transbordo de tripulantes de um navio para uma aeronave, o visto é concedido no posto de travessia marítimo de entrada por um período não superior a 72 horas. Tratando-se de transbordo de tripulantes de uma aeronave para um navio, o visto é concedido no posto de travessia aéreo de entrada, por um período não superior a 72 horas.
Visto de fronteira
Que poderá ser concedido apenas nos Postos de Travessia autorizados para o efeito, e destina-se a permitir a entrada, no território nacional, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique;
Validade: O visto de fronteira é válido para (02) duas entradas e permite ao seu titular a permanência por um período de (30) trinta dias não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.
Requisitos para obtenção
- Será concedido mediante o pagamento adicional de 25% sobre a taxa a pagar;
- É concedido ao cidadão estrangeiro pelos Serviços de Migração, nos Postos de Travessia, e destina-se a permitir a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique;
- O visto de fronteira pode ainda ser concedido ao cidadão estrangeiro proveniente de País onde haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique mediante tratamento recíproco que o país de origem dispense aos cidadãos moçambicanos no que respeite à entrada no seu País.
Visto de estudante
Concedido ao cidadão estrangeiro para frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;
Validade: O visto de estudante é válido por doze meses prorrogáveis.
Visto de negócios
Concedido ao cidadão estrangeiro para que se desloque a Moçambique em conexão com a actividade que desenvolve.
Validade: Este visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, permitindo ao seu titular a permanência pelo período de 30 dias, prorrogáveis até 90 dias;
Requisitos para obtenção
- Apresentação do passaporte ou documento equiparado, com prazo de validade nunca inferior a seis meses;
- Exibição da garantia de existência de meios de subsistência;
- Pagamento da taxa correspondente.
Visto de visitante
Concedido ao cidadão estrangeiro que se desloque a Moçambique em visita.
Validade: Tem a validade mínima de (15) quinze dias prorrogáveis até ao limite máximo de (90) noventa dias; deve ser utilizado dentro do prazo de (60) sessenta dias a contar da data da sua concessão.
Requisitos para obtenção
- A apresentação do passaporte ou documento equiparado, com prazo de validade nunca inferior a seis meses;
- A exibição da garantia de existência de meios de subsistência; 3. Pagamento da taxa correspondente;
- Atestado médico;
- Documento comprovativo de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo em Moçambique ou outro que assegure a frequência do curso;
- Comprovativo da garantia de condições de alojamento em Moçambique;
- Carta de aceitação da instituição de ensino;
- Carta de compromisso de regresso ao país de origem findo o curso;
- Carta da entidade empregadora, tratando-se de estudante-trabalhador.
Visto de residência
Concedido ao cidadão estrangeiro que pretenda fixar residência em Moçambique nos termos da lei.
Validade: O visto de residência é válido para uma única entrada e permanência por um período de (30) trinta dias prorrogáveis até (60) sessenta;
Requisitos para obtenção
- Apresentação do passaporte ou documento equiparado, com prazo de validade nunca inferior a seis meses;
- Exibição da garantia de existência de meios de subsistência;
- Pagamento da taxa correspondente;
- Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou da última residência há pelo menos um ano;
- Atestado médico;
- Comprovativo da garantia de condições de alimentação e alojamento em Moçambique;
- Documento que prova a posse de rendimentos, nos casos em que o requerente pretende viver de rendimentos próprios;
- Termo de responsabilidade, se o pedido de visto se basear em convite de entidade particular.
Visto para actividades desportivas e culturais
Concedido ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado para o efeito pelas autoridades competentes (autoridades desportivas ou culturais competentes da República de Moçambique) e destina-se a permitir a entrada do seu titular em Moçambique para participar em competições desportivas ou demonstrações culturais.
Validade: Pode também ser concedido pelos Postos de Travessia, é válido por uma única entrada e a permanência prorrogável por um período máximo de 90 dias.
Visto para actividades de investimento
Concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora e destina-se a permitir a entrada do seu titular, para fins de implementação de projectos de investimento no valor igual ou superior a 500 mil dólares dos Estados Unidos da América.
Validade: Este visto deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão, permitindo ao seu titular múltiplas entradas e uma permanência até 2 anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, enquanto perdurarem as razões que justificaram a sua concessão.
Requisitos para obtenção
Este visto pode também ser pedido em território nacional, aos serviços de Migração, mediante a apresentação do termo de autorização de investimento e pode igualmente o seu titular solicitar a autorização de residência.
Visto de permanência temporária
Concedido ao cônjuge estrangeiro e filhos menores ou incapazes do cidadão estrangeiro, titular do visto de trabalho.
Validade: Deve ser utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e a permanência pelo período máximo de um ano, prorrogável sucessivamente até ao termo do fundamento que determinou a sua concessão.