Tornando-se necessário adequar as regras e técnicas para construção e operação de postos de abastecimento de combustíveis à realidade actual, bem assim harmonizá-las com as dos outros países, em particular os da região da África Austral, visando à protecção das pessoas e bens, das condições ambientais, de saúde e do bem-estar dos cidadãos, contra os perigos de derrames, incêndios, explosões e outros acidentes nas áreas de abastecimento de combustíveis.
Ouvidos os Ministérios da Saúde, da Coordenação e Acção Ambiental, o Serviço Nacional de Bombeiros, as Gasolineiras e as Concessionarias de Estradas.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 88 do Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, os Ministros da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam
Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
Diploma Ministerial n.º 176/2014: