ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA EM MOÇAMBIQUE
Órgãos e as instituições que em Moçambique têm por lei a obrigação de administrar a justiça. Esses órgãos são:
1 – Os Tribunais
2 – A Procuradoria Geral da República
3 – O Ministério da Justiça
4 – O Ministério do Interior
5 – Os Advogados
6 – Os Assistentes e Técnicos jurídicos
7 – Os Peritos
OS TRIBUNAIS
Como se corporizam os tribunais. Estabelece o artigo 167 número 1 da Constituição da República de Moçambique que: “Na República existem os seguintes tribunais:
- O Tribunal Supremo e outros tribunais judiciais
- O Tribunal Administrativo
- Os Tribunais Militares
- Os Tribunais Aduaneiros
- Os Tribunais Fiscais
- Os Tribunais Marítimos
- Os Tribunais de Trabalho
Isto significa que há, em Moçambique, lugar para tribunais:
- Judiciais
- Administrativos
- Militares
- Laborais
- Marítimos
- Fiscais e
- Aduaneiros.
A Constituição estabelece ainda que a República de Moçambique compete ao Tribunal Supremo a garantia da aplicação uniforme da lei, com extensão a todo o território nacional, de acordo com o artigo 168 da lei fundamental.
Seja como for, pela explanação feita, e de acordo com a Constituição da República, existindo um único Tribunal Supremo com autoridade para se encarregar pela aplicação uniforme do Direito em todo o país é evidente que incumbe ao Tribunal Supremo o exercício de jurisdição a todos os tribunais pela via de recurso de todos estes para aquele, apesar de haver correntes em sentido diverso, quanto ao Tribunal Administrativo.
A PROCURADORIA
O artigo 176 número 1 da Constituição da República estabelece: “O Procurador-Geral da República fiscaliza e controla a legalidade, promove o cumprimento da lei e participa na defesa da ordem jurídica estabelecida.” Existe no país a seguinte organização da Procuradoria da República:
- Procuradoria Geral da República;
- Procuradoria Provincial;
- Procuradoria Militar;
- Procuradoria Distrital;
Normalmente, as Procuradorias distritais só têm um procurador. As províncias têm mais que um, o mesmo acontecendo com os militares e a Procuradoria Geral da República.
As Procuradorias têm, tal como os tribunais, corpos de funcionários que auxiliam os procuradores que, no contexto processual, são chamados de magistrados do Ministério Público. Um processo para chegar às mãos do procurador passa por vários funcionários, sendo relevante considerar que, tal como nos tribunais, há na procuradoria oficiais de diligência que cumprem mandatos, exteriorizando a instituição, agindo no cumprimento das ordens emitidas pelos procuradores.
O MINISTÉRIO DO INTERIOR
Ao referirmo-nos ao Ministério do Interior, deveríamos dizer a Polícia, porque é o ministério que vela pelos assuntos internos do país, no que diz respeito à segurança interna, à tranquilidade dos cidadãos. É onde está a polícia de diversas categorias e funções. As polícias que interessam para esta abordagem são: Polícia de Proteção, Aduaneira, Camarária e a de Investigação Criminal, mais conhecida por PIC. Esta tem o papel muito importante na transmissão dos processos-crime. Ninguém tem dúvida que em Moçambique a maior parte da corrupção ocorre na PIC.
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Este ministério exerce a direcção efectiva das cadeias, agindo como depositário dos reclusos à ordem dos tribunais ou das procuradorias, ou mesmo à ordem da PIC. Há alguns detidos que antes de ser reconhecida a sua situação prisional por ordem do juiz, ao recluso ficam nomeadamente à guarda da polícia na esquadra ou no comando da polícia, nas chamadas celas transitórias. Os tribunais também têm celas transitórias, daqueles reclusos que tenham de estar presentes para inquisição ou julgamento, e onde os detidos esperam a chamada do juiz para entrar na sala de audiência e funcionam apenas durante o dia.
OS ADVOGADOS
Um dos pilares essenciais da justiça, que é dos maiores focos da corrupção, como veremos, são os advogados, que exercem um papel relevante como defensores ou como assistentes de acusação em processo-crime, como patronos de partes tal como autores ou réus em processos cíveis.
OS TÉCNICOS JURÍDICOS
São pessoas que, podendo ter formação em Direito, ainda não têm a licenciatura, fazendo trabalhos jurídicos ao seu nível, com limitações fixadas na lei. Os assistentes jurídicos estão abaixo, assistem, auxiliam como aqueles os advogados com limitações cada vez maiores das suas intervenções jurídicas.
OS PERITOS
Embora seja pouco frequente o papel dos peritos na promoção de corrupção no sistema de administração da justiça, podemos indicar que, quer nos processos cíveis como criminais, pode ser exigível a intervenção de peritos. Estes são pessoas especializadas em determinadas áreas do saber, nomeadamente médicos, economistas, engenheiros de construção civil, arquitetos que, indicados pelas partes ou directamente pelo tribunal, podem alimentar a corrupção.(DHnetDh)
A corrupção é considerada um problema significativo no sistema judicial e o Relatório sobre a Corrupção em Moçambique afirma que subornos e pagamentos irregulares são frequentemente usados em troca de decisões judiciais favoráveis. O entendimento geral é que, o judiciário é politizado e frequentemente sofre interferência e controlo pelo partido no poder, FRELIMO. Existe similarmente a percepção de que as nomeações judiciais estejam sujeitas a confirmar a afiliação à FRELIMO. Assim, 69% dos moçambicanos percebem que o sistema judiciário é corrupto.
Documentação
IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE JUSTIÇA
A Lei nº 12/78, de 2 dezembro – Lei da Organização Judiciária – marcou o início da edificação de um sistema de administração da justiça em Moçambique.
O sistema caracterizava-se por apresentar uma estrutura unitária que se manifestava na articulação entre o direito costumeiro e o direito estadual, subordinando-se estes aos valores, princípios e objectivos fixados na constituição, isto por um lado, e por outro, na interacção entre os tribunais formais e os tribunais informais.
Na organização dos tribunais, estava no topo da pirâmide o Tribunal Popular Supremo, cujas funções foram interinamente exercidas pelo Tribunal Superior de Recurso, criado pela Lei n.º 11/79, de 12 de dezembro.
No que se refere ao Tribunal Popular Supremo, a sua constituição só veio a ocorrer em 1988, facto que representou o ponto mais alto da implementação do sistema iniciado com a criação dos tribunais populares de base, concretamente os tribunais populares provinciais, em substituição dos tribunais de comarca, os tribunais populares distritais, substituindo os julgados municipais e os tribunais populares de localidade, onde tinham funcionado os julgados de paz, culminando com a implantação dos tribunais populares de bairro.
A Constituição de 1990 introduziu mudanças profundas na organização do Estado em geral, as quais se refletiram no próprio sistema da administração da justiça.
Com efeito, aquela constituição veio a erigir, como princípios estruturantes, os seguintes:
- Tribunais como órgãos de soberania (art. º109);
- Autonomia dos tribunais em relação aos demais poderes do Estado (art. º161.º);
- Cumprimento obrigatório das decisões dos tribunais (art.º. º163);
- Prevalência das decisões dos tribunais sobre as de outras autoridades (art.º163.º);
- Independência dos juízes no exercício das suas funções, devendo obediência à lei e à Constituição (arts. 162.º e 164.º nº 1);
- Imparcialidade, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes (arts. 164.º nº 2 e 165.º nº 2).
Politica da Defesa da Legalidade e Organização da Justiça
Leis sobre a Justiça no país
Lei n.24/2007: Aprova a lei de organização judiciária e revoga a Lei n.·10I92, de 6 de maio.