Imformação Aduaneira

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Legislação

Diploma Ministerial n.º 19/2003 de 19 de fevereiro – Regulamento da Inspecção Pré-Embargue

Local de Atendimento

A instrução do processo de despacho alfandegário, tanto para importação como para a exportação, deve ser feita através de um Despachante Oficial ou de um caixeiro despachante, empregado pelo importador/exportador licenciado pela Direcção Geral das Alfândegas. Todavia, o operador comercial (importador ou exportador) deve ter um registo específico que o autoriza a importar ou a exportar (cartão de importador ou cartão de exportador) que é emitida anualmente pelo Ministério de Indústria e Comércio.

Inspecção Pré-Embargue

Algumas mercadorias importadas estão sujeitas à Inspecção Pré-embarque (IPE), procedimento que é realizado pela empresa Intertek Testing Services, (ITS) contratada pelo Governo de Moçambique para o efeito. Os encargos normais decorrentes do serviço de IPE correm por conta do Estado, excepto se por erro ou omissão do exportador/importador, houver necessidade de efectuar nova inspecção. A inspecção compreende a verificação da qualidade e quantidade das mercadorias declaradas e a classificação pautal, indicação do valor aduaneiro com base na informação do fornecedor e emissão do Documento Único Certificado (DUC) com toda a informação disponível preenchida, incluindo o cálculo das imposições devidas.

Requisitos

Poderão ser qualificados como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

  1. Comerciantes com alvará emitido pelo Ministério da indústria e comércio que inclua a importação e exportação;
  2. Agentes económicos com autorização para o exercício de uma actividade produtiva, emitida pelo respectivo órgão superintendente da área;
  3. Projectos de desenvolvimento ou reabilitação devidamente confirmados pelos órgãos competentes do Estado;

4.Organizações não governamentais e confissões reliogiosas com projectos aprovados pelos órgãos competentes do Estado.

Só poderão registar-se como exportadores os operadores referidos nas alíneas 1 e 2.

Estão isentos do registo como operadores do comércio externo as seguintes entidades:

  1. Os que se enquadram no regime simplificado de importações;
  2. Importação de bens para o uso próprio;
  3. Importação de amostras de artigos de propaganda e publicidade, sem valor comercial, efectuado por empresas domiciliadas em Moçambique.

Informação

Os direitos aduaneiros são calculados com base no valor aduaneiro, ou seja, o valor da transacção, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, quando são vendidas para a exportação com destino ao País, ajustado de acordo com as disposições das regras sobre a determinação do valor aduaneiro, conforme indicado no artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Acordo sobre Avaliação Aduaneira), na base de taxas “ad valorem” e, variam de 2.5% (matéria-prima) a 25% (bens de consumo não essenciais).

Para além dos direitos aduaneiros, algumas das mercadorias importadas estão sujeitos ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 17%, e ao Imposto Sobre Consumos Específicos (ICE), com taxas que variam de 15% à 65%.

Estão sujeitos a ICE mercadorias de luxo ou considerados supérfluos tais como álcool, tabaco, perfumarias e artigos de beleza, jóias, etc.

Algumas mercadorias estão também sujeitas a outros encargos, tais como: direitos anti-dumping, sobretaxa, taxa de serviços aduaneiros (TSA), taxa de radio difusão e outras legalmente aprovadas.

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