Constituição de Empresas

0
168

Registros e Lincenciamento de Empresas

Registos nas Finanças

Depois do Registo da sociedade ou estabelecimento em causa e o seu devido licenciamento ou autorização para o exercício da actividade pretendida, é necessária a inscrição nas Finanças para a obtenção do Número Único de Identificação Tributária (NUIT).

Descrição Geral

A tributação tem em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e promove a justiça fiscal, igualdade de oportunidades e a necessária redistribuição da riqueza e do rendimento, através do pagamento do imposto para o Orçamento Geral do Estado que tem natureza unilateral e obrigatória.

A tributação tem em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e promove a justiça fiscal, igualdade de oportunidades e a necessária redistribuição da riqueza e do rendimento, através do pagamento do imposto para o Orçamento Geral do Estado que tem natureza unilateral e obrigatória.

O sistema tributário Moçambicano integra os impostos nacionais e autárquicos, tratados em dispositivos legais diferentes. O imposto nacional actua a dois níveis:

  • Directo (tributação dos rendimentos e riqueza), através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas- IRPC e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares- IRPS;
  • Indirecto (tributação das despesas), através do Imposto sobre o Valor Acrescentado- IVA; Imposto sobre Consumos Específicos- ICE e os Direitos Aduaneiros.

Para além destes, que são os principais impostos, o sistema tributário moçambicano se completa com outros impostos, nomeadamente: imposto do selo, imposto sobre as sucessões e doações, Sisa, imposto especial sobre o jogo, imposto de reconstrução nacional, imposto sobre veículos e outros impostos e taxas específicas estabelecidos em legislação própria.

Devem requerer o registo nas finanças, tanto pessoas singulares como colectivas, o património ou organização de facto ou de direito, vinculados à prestação tributária.

PESSOAS SINGULARES:

Considera-se, para efeitos tributários, residentes em Moçambique: quem haja nele permanecido mais de 180 dias seguidos ou interpolados; que disponha de habitação em Moçambique, o que faz supor a intenção de nele permanecer; desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço da República de Moçambique, sejam tripulantes de navios ou aeronaves ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva em Moçambique.

PESSOAS COLECTIVAS:

Considera-se, para efeitos tributários, residentes em Moçambique: as entidades jurídicas com sede ou direcção efectiva em território da República de Moçambique. Sujeitos Passivos do IRPC (mesmo que o rendimento seja proveniente de actos ilícitos):

As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva no território moçambicano;

As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direcção efectiva no território moçambicano, cujos rendimentos não sejam tributados em IRPS ou IRPC na titularidade das pessoas singulares ou colectivas que as integram;

As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva no território moçambicano e cujos rendimentos nele obtidos não sejam sujeitos ao IRPS.

Sujeitos Passivos do IRPS (mesmo que o rendimento seja proveniente de actos ilícitos):

Todas as pessoas singulares residentes em Moçambique, ou, que nelas tenham rendimentos. O rendimento é agrupado nas seguintes categorias:

  • Primeira categoria: rendimentos do trabalho dependente;
  • Segunda categoria: rendimentos empresariais e profissionais;
  • Terceira categoria: rendimentos de capitais e das mais-valias;
  • Quarta categoria: rendimentos prediais;
  • Quinta categoria: outros rendimentos.

Sujeitos passivos do IVA:

Uma vez incidir sobre o valor das transmissões de bens e prestações de serviços realizadas no território nacional, a título oneroso e sobre as importações de bens, o verdadeiro tributado é o consumidor final. Cada participante económico suporta o IVA na medida do valor que acrescentou ao bem ou serviço, podendo recuperá-lo (caso pontual) ou ser reembolsado (situação habitual) no mês seguinte ou seguintes.

São sujeitos passivos do IVA:

  • Pessoas singulares ou colectivas, residentes ou com estabelecimento estável ou representação no País;
  • Pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizam qualquer operação tributável;
  • Pessoas singulares ou colectivas não residentes e sem estabelecimento estável ou representação, realizam qualquer operação tributável;
  • Pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizam importação de bens;
  • Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente o IVA.

Sujeitos Passivos do ICE:

Incide sobre bem específicos, de uma só vez, sobre o produtor ou importador, depositário, operador, detentor para fins comerciais, arrematante em venda judicial, consoante o caso.

Direitos Aduaneiros:

Incide sobre as mercadorias importadas e exportadas no território moçambicano.

Entidade Responsável

A inscrição faz-se na Repartição de Finanças da respectiva área fiscal ou outro local indicado pela Administração tributária.

Nas cidades de Quelimane, Tete, Pemba e Inhambane (e noutros lugares onde vierem a ser criados), também pode ser requerido junto dos Balcões Únicos, que são gabinetes de apoio à implementação de novos empreendimentos, prestam serviços através do fornecimento de informações e assistência técnica, para além de, procederem a tramitação de processos de registo e licenciamento junto das diversas entidades públicas competentes

Quando requerer

A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos se referem nos seguintes prazos:

  • Até 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que se respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na Segunda Categoria e nos casos em que tenha havido autoliquidação, com base na declaração apresentada de janeiro a março;
  • Até 30 de Maio quando a declaração é apresentada até abril;
  • Até 31 de Julho na falta de apresentação de qualquer declaração sendo neste caso o rendimento tributável determinado pela Administração Fiscal.
  • A liquidação do IRPC: será devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil, salvo as excepções estabelecidas e as admitidas na Lei.
  • A liquidação do IVA: mensalmente deve ser entregue na Repartição de Finanças competente a declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente. Deverão entregar na Recebedoria da Fazenda, juntamente com a declaração referida, os impostos devidos. A entrega pode ser feita nos 15 dias subsequentes ao da apresentação da declaração, porém, a quantia a pagar será acrescida de juros.

A liquidação do ICE e dos Direitos Aduaneiros: o ICE será cobrado ao importador ou produtor, pelos serviços competentes da Direcção Geral da Alfândegas, juntamente com os direitos aduaneiros, nos termos da legislação aduaneira aplicável.

Procedimentos e Documentação

Apresentação, na repartição competente, de uma declaração em duplicado, no modelo aprovado, assinada e com a devida identificação do domicílio fiscal (escrito em língua portuguesa e com os valores expressos em moeda nacional);

Apresentação de documento de identificação (BI, passaporte ou outro), para certificação dos dados preenchidos na declaração (feito esta, ser-lhe-á entregue o duplicado autenticado pelo funcionário).

Taxas e Valores a Pagar (Os Valores dos Impostos)

Rendimento Colectáveis anuais Taxas Parcela a abater
Até 28.000.000 MT 10%
De 28.000.010 MT a 112.000.000 MT 15% 1.400.000 MT
De 112.000.010 MT a 336.000.000MT 20% 7.000.000 MT
De 336.000.010 MT a

1.008.000.000MT

25% 23.800.000 MT
Além de 1.008.000.000MT 32% 94.360.000 MT

 

Todo o rendimento colectável anual inferior a 24.000 MT não será tributado. As taxas liberatórias aplicáveis a rendimentos ilíquidos são as seguintes:

  • 20% para todos os rendimentos da segunda categoria, com retenção na fonte;
  • 10% para os juros de depósitos à ordem ou a prazo; rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador; os ganhos em numerário provenientes de jogos de diversão social, tais como lotarias, rifas, apostas mútuas, loto, bingo, sorteios, concursos.

TAXAS DO IRPC

10% (até 2010) para as actividades agrícola e pecuária;

32% para as restantes actividades;

20% como taxa liberatória para os rendimentos sujeitos a retenção na fonte.

TAXA DO IVA

16% (pode ser alterada por Decreto do Conselho de Ministros até ao limite máximo de 25%).

TAXA DO ICE

Variável de acordo com o tipo de mercadoria em causa (constante da pauta aduaneira).

Prazos Legais

Finda a vistoria e na posse do auto da entidade instrutora do processo que considere verificados os termos e condições em que o pedido tiver sido autorizado (condições de segurança, higiene e saúde pública), a entidade licenciadora competente emitirá o alvará ou licença respectiva.

Licenciamento

A licença obtém-se no BAÚ, sendo necessário apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de actividade comercial, por exemplo, para a obtenção da licença simplificada, são necessários os seguintes documentos:

  1. Cópia de BI ou passaporte ou carta de condução ou carteira profissional ou cartão de eleitor, para nacionais;
  2. Documento de identificação e residência ou passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses para estrangeiros
  3. Certidão de registo da entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no BR e a prova da qualidade do requerente (para pessoa colectiva);
  4. NUIT;
  5. Licença ambiental para as actividades de categoria C.
  6. Preenchimento do formulário próprio (disponível no BAÚ).

Informações sobre o registo e licenciamento de actividades económicas.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor, digite seu nome aqui
Por favor digite seu comentário!