O Regulamento de Sanidade Animal, aprovados pelo Decreto 8/2004, de 1 de Abril, estabeleceu no nº 1 do artigo 117, nos casos em que o estado forneça bens e serviços de assistência veterinário e devido pelo beneficiario o seu pagamento.
Tornando-se necessário definir as condições procedimentos, regime e tipo de contrapartidas pela assistência veterinária prestado pelo estado, e ao abrigo do nº 2 do artigo 117 do referido regulamento os Ministros da Agricultura e das finanças determinam: