Havendo necessidade de regular a gestão de pesticidas no País, de forma a garantir a saúde pública e a qualidade do ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 9 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro – Lei do Ambiente, e no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: