A experiência colhida nos seis anos de vigência do Regulamento do Cofre Geral de Justiça, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 2/2001, de 1 de Fevereiro, recomenda que se proceda a modificações ainda que pontuais naquele referenciado normativo, mas que não podem deixar de ser de significativo relevo. Regista-se, outrossim, que convém harmonizar o Regulamento do Cofre Geral de Justiça ora vigente com os princípios e normas constantes do Decreto-Lei nº 29/2001, de 19 de Novembro, que define o regime financeiro, a contabilidade e o controle da gestão financeira dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira e bem assim dos subsequentes diplomas da sua regulamentação. Nomeadamente, importa dar adequada concretização à subjacente determinação contida nesse diploma, no sentido da integração das previsões das receitas a serem arrecadadas e das despesas a serem realizadas pelo Cofre Geral de Justiça, em cada ano económico, no Orçamento Geral do Estado.
Foi ouvido o Ministérios das Finanças e da Administração Pública. Assim, nos termos do número 2 do artigo 8º do Decreto- Lei nº 2/2002, de 24 de Fevereiro, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Regulamento do Cofre Geral de Justiça
Decreto-Lei n° 24/2008