Havendo necessidade de regulamentar os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera, ao abrigo do nº 2 do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, na redacção dada pelo artigo 1 da Lei n. º 15/2022, de 19 de Dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 48 da Lei nº 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, na redacção dada pelo artigo 1, da Lei nº 16/2022, de 19 de Dezembro, o Conselho de Ministros, decreta:
Regulamenta os critérios de alocação e gestão da percentagem das receitas destinadas ao desenvolvimento das províncias, distritos e comunidades locais onde se implementam empreendimentos de exploração mineira e petrolífera.
Decreto n.º 40/2023