As mutações aceleradas que têm percorrido o sector comercial, em especial o incremento de novas formas de estabelecimentos e de distribuição, as alterações decorrentes da adequação da legislação comercial às normas da OMC, bem como a adopção de novos conceitos de comércio para fins estatísticos, constituem razões suficientes para se aprovar uma legislação própria que permita a organização dos estabelecimentos comerciais e, consequentemente, um melhor seguimento por parte das Instituições encarregues da concepção e execução da actividade comercial.
Impõe-se, com efeito, estabelecer um regime jurídico do cadastro comercial em consonância com estas novas realidades, de forma a potenciar a operacionalidade e a eficácia de um registo que constitui uma base de informação imprescindível para o desenvolvimento de
trabalhos aprofundados sobre o sector comercial.
Com tal registo, identificador dos estabelecimentos comerciais, tal como definidos no articulado do presente diploma, dá-se a possibilidade de conhecer de forma
rigorosa os elementos que caracterizam o aparelho comercial, a saber, a respectiva dimensão, os ramos de actividade e a tipologia, a mão de obra empregada, a sua adequação ao meio urbano e rural, bem como a respectiva evolução, afi m de se detectar a tempo os
constrangimentos.
Aproveita-se a oportunidade, considerando a descentralização dos serviços, para atribuir competências nesta matéria à Direcção Regional do Ministério responsável pela área da Economia, visando a promoção de um mais fácil acesso dos operadores aos serviços públicos.
Finalmente, tendo em vista a procura de uma maior fiabilidade dos dados e a simplificação dos procedimentos impostos aos agentes económicos, determinou-se uma melhor articulação com os municípios e com as associações empresariais do sector, na recolha da informação que interessa ao cadastro dos estabelecimentos comerciais. A Direcção Geral responsável pelo sector do comércio poderá igualmente delegar a competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º nas associações empresariais do sector ou da área geográfica, mediante protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pelo sector do comércio
e publicado no Boletim Oficial. No exercício da competência delegada a associação
empresarial do respectivo sector ou área geográfica ficará vinculada ao dever de prestação de serviços a todos os agentes comerciais da sua área territorial, sendo ou não
seus associados.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios e as associações empresariais do sector.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Regime de Inscrição no cadastro dos Estabelecimentos Comerciais.
Decreto-Lei n° 25/2008