Consciente da necessidade de adopção de um quadro legal orientador do processo de realização, em
território moçambicano, de empreendimento que envolvam investimentos privados, nacionais e
estrangeiros, susceptíveis de contribuir para o progresso e bem-estar social no país, foi em 1984,
aprovada a Lei nº 4/84, de 18 de Agosto, e, através do Decreto nº 8/87, de 30 de Janeiro, o
Regulamento do Investimento Directo Estrangeiro.
Completamente, em 1987 foi emanada a Lei nº 5/87 de 19 de Janeiro, os incentivos fiscais e
aduaneiros aplicáveis aos investimentos privados nacionais.
As profundas transformações que se tem vindo a operar no mundo em geral, e no país em particular,
especialmente as decorrentes do processo de implementação das medias do Programa de
Reabilitação Económica e da entrada em vigor da nova Constituição da República, associada à
pertinente exigência em se adoptar uma política económica mais aberta, objectiva e que privilegie
uma maior participação, complementaridade e igualdade de tratamento de investidores nacionais e
estrangeiros, determinam a necessidade da revisão da legislação existente sobre esta matéria.
Neste contexto, com vista à adequação e melhoria do quadro legal regulador de matéria sobre
investimento privado no país, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo
135 da Constituição determina:
Quadro legal básico e uniforme do processo de realização, na Republica de Moçambique de investimentos racionais e estrangeiros elegíveis ao gozo das garantias e incentivos nela previstos
Lei nº 3/93