Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade petróleos á ordem económica do pais, aos desenvolvimento registados no sector petrolífero assegurar a competitividade e a transparência e salvaguardar os interesses nacionais, ao abrigo da disposto no nº 1 do artigo 170 conjugado com artigo 98 ambas da Constituição da Republica determino: