Havendo necessidade de adequar o quadro jurídico-legal da actividade mineira á actual ordem económica do pais e aos desenvolvimentos registados no sector mineiro de modo a assegurar maior competitividade e transparência, garantir a protecção dos direitos e definir as obrigações dos titulares dos direitos mineiros bem como salvaguardar os interesses nacionais e a partilha de benefícios pela comunidade, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 170da constituição da Republica determina: