Havendo necessidade de assegurar que as receitas da exploração de petróleo e gás estimulem o desenvolvimento social e económico do País, através da maximização dos ganhos para a economia nacional, bem como garantir que as mesmas constituam fonte de estabilização do Orçamento do Estado e contribuam para a geração de poupança e riqueza no futuro, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: