A Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto estabelece o novo regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação
de Armas de Destruição em Massa em Moçambique. Mostrando-se necessário orientar a actuação das instituições financeiras que, nos termos da referida Lei, se encontram sob sua
alçada de supervisão e monitorização, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas disposições conjugadas das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 56 da referida Lei, determina:
Havendo necessidade de estabelecer o capital social mínimo das sociedades de garantia mútua e das sociedades gestoras dos fundos de garantia mútua, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 81 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina:
Aviso n.º 10/GBM/2024
Havendo necessidade de estabelecer o capital social mínimo das sociedades de garantia mútua e das sociedades gestoras dos fundos de garantia mútua, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são conferidas pelo n.º 1 do artigo 81 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina:.pdf