A Constituição da República no seu artigo 236 consagra o Ministério Público como Órgão que representa o Estado junto dos tribunais e defende os interesses determinados por lei, controla a legalidade, os prazos das detenções, dirige a instrução
preparatória dos processos-crime, exerce a acção penal e assegura a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes. O disposto no n.º 3 do artigo 234 da Constituição dita a necessidade de se estabelecer o estatuto e autonomia deste órgão. Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Atinente a Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Lei n.º 22/2007: