Havendo necessidade de se estabelecer expressamente o texto da cláusula anti-corrupção a que alude o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 67 da
Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Altera o artigo 45 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio
Decreto n.º 45/2011