Havendo necessidade de proceder à aprovação do Código do referido Imposto, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são cometidas pelo nº 1 do artigo 72 da Lei nº 15/02, de 26 de Junho, decreta:
A Lei 15/2002, de 26 de Junho, estabelece os princípios de organização do sistema tributário dispondo que a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas faz-se através do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
Decreto n.º 21/02