O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a
simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de
actividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos
administrativos que se revelem desproporcionados.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de
serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território
nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica.
A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas
e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcão único dos serviços que passa a
disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação
relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer
pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para
o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O balcão único dos serviços
permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo
simples e célere.
O balcão único dos serviços disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de
permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica.
Em segundo lugar, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de
serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos
administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais, em que
imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário
reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a
responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização.
Em terceiro lugar, são eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter
certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos.
Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa
ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia
e de consolidação do mercado único.
Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma
maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a
preços mais reduzidos.
Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estão
igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de
natureza fiscal e penal, bem como todos os que não regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que
têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria.
O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades
da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento
económico sustentável.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica. A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O balcão único dos serviços permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere. O balcão único dos serviços disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica. Em segundo lugar, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização. Em terceiro lugar, são eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos. Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia e de consolidação do mercado único. Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos. Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estão igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de natureza fiscal e penal, bem como todos os que não regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria. O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento económico sustentável. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Legislação Consolidada Versão à
Decreto-Lei n.º 92/2010
O programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade, para aumentar a competitividade do País, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades. Desta forma, garante-se a necessária celeridade dos procedimentos e permite-se a redução dos custos administrativos que se revelem desproporcionados. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício de actividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar, no território nacional, o livre acesso e exercício à actividade de serviços com contrapartida económica. A simplificação e a desburocratização são conseguidas através de vários mecanismos que visam facilitar a vida às pessoas e às empresas prestadoras de serviços. Assim, em primeiro lugar, é criado o balcão único dos serviços que passa a disponibilizar toda a informação necessária para o desenvolvimento da actividade em Portugal, bem como informação relevante para os destinatários dos serviços. Ou seja, a partir de um único portal passa a ser possível, para qualquer pessoa ou empresa que pretenda prestar serviços em território nacional, saber quais os requisitos que tem de cumprir para o exercício da sua actividade e quais os actos e permissões administrativas de que necessita. O balcão único dos serviços permite ainda que os procedimentos e as formalidades necessárias sejam tramitados electronicamente, de um modo simples e célere. O balcão único dos serviços disponibiliza também informação relevante para os destinatários dos serviços, para além de permitir a apresentação de reclamações ou de pedidos de informação específica. Em segundo lugar, são limitados os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional. Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos e demorados passam agora a ser exigidas apenas em situações excepcionais, em que imperiosas razões de interesse público assim o justifiquem. A agilização dos procedimentos é acompanhada do necessário reforço dos meios e modos de fiscalização. A simplificação introduzida tem, assim, no seu reverso, por um lado, a responsabilização dos agentes económicos e, por outro lado, o reforço da fiscalização. Em terceiro lugar, são eliminadas formalidades consideradas desnecessárias, como, por exemplo, a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos. Finalmente, em quarto lugar, é reconhecida a liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa da União Europeia no território nacional. Com esta medida, é aprofundado o processo de integração europeia e de consolidação do mercado único. Com estas medidas, para além da competitividade do mercado dos serviços, garante-se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior, a preços mais reduzidos. Ficam excluídos do âmbito do presente regime os serviços de interesse geral sem contrapartida económica. Estão igualmente excluídos os regimes legais, regulamentares ou convencionais de natureza laboral e da segurança social e de natureza fiscal e penal, bem como todos os que não regulem ou afectem especificamente actividades de serviços, mas que têm de ser cumpridas pelos prestadores no decurso de outras actividades económicas, como é o caso da indústria. O presente decreto-lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. Esta directiva representa uma das prioridades da Estratégia de Lisboa, que fixa como objectivos a melhoria dos níveis de emprego, de coesão social e de crescimento económico sustentável. Foram ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Legislação Consolidada Versão à.pdf