Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República determina: