Considerando que o país dispõe de recursos turísticos que o colocam numa situação privilegiada e competitiva no mercado turístico regional e internacional;
Tornando-se necessário desenvolver o turismo de forma- sã, sustentável e de harmonia com o seu carácter transversal; Reconhecendo-se o carácter eminentemente dinâmico do turismo como promotor do emprego e gerador de divisas e a necessidade de se adequar a actual legislação, impõe-se ao Estado a actualização dos respectivos instrumentos jurídicos.Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina.
Lei do Turismo
Lei n.° 4/2004: