Segurança Social em Moçambique

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INSTITUTO NACIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL (INSS)

O Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) é o órgão responsável pela gestão do sistema de segurança social em Moçambique, operando sob a supervisão do Ministro do Trabalho e com sede na Cidade de Maputo, conforme o decreto 17/88 de 27 de Dezembro, artigo 2, número 2.

A segurança social é um direito constitucional de todos os cidadãos moçambicanos, assegurado pelos números 1 e 2 do artigo 95 da Constituição da República de Moçambique.

O objectivo deste sistema é fornecer assistência material aos trabalhadores em casos de incapacidade ou redução da capacidade laboral. O sistema também protege os familiares dos trabalhadores em caso de falecimento, como esclarece o artigo 2 da Lei 05/89 de 18 de Setembro.

Estão incluídos no sistema de segurança social os trabalhadores por conta de outrem, tanto nacionais como estrangeiros residentes, e seus dependentes. Moçambicanos que trabalham no exterior também podem ser incluídos, mediante acordos internacionais, conforme os artigos 4, números 1 e 2, da Lei 05/89 de 18 de Setembro.

O regime de segurança social abrange os seguintes ramos, detalhados nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 5 da Lei 05/89 de 18 de Setembro:

  • Ramo de doença;
  • Ramo de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência;
  • Ramo de subsídio por morte.

Desde a sua fundação, o sistema tem como meta expandir a sua cobertura material, conforme as condições socioeconómicas permitirem.

Quanto à legislação e documentação necessária para o registo de trabalhadores, o artigo 3 das NAPRLSS, aprovado pelo Decreto 45/90 de 09 de Maio, estipula que:

  • O trabalhador deve preencher um boletim de identificação conforme o modelo do INSS, anexando documento de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento;
  • A entidade empregadora deve enviar o boletim preenchido ao INSS dentro de 15 dias após o início da actividade do trabalhador.

 

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