Segurança Social em Moçambique

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A segurança social é um direito garantido a todo o cidadão moçambicano pela Constituição da República, nos nºs 1 e 2 do artigo 95 da Constituição da República de Moçambique.

Este sistema visa garantir a assistência material ao trabalhador, nas situações de falta ou diminuição da capacidade para o trabalho. O sistema abrange também aos familiares dos trabalhadores em casos de morte segundo elucida o artigo nº 2 da Lei nº 05/89 de 18 de Setembro.

São abrangidos pelo sistema de segurança social os trabalhadores assalariados nacionais e estrangeiros residentes bem como os familiares sob sua dependência. Podem também ser abrangidos pelo sistema os moçambicanos que laboram no estrangeiro desde que para o efeito tenham sido celebrados acordos sobre a matéria, de acordo com os nºs 1 e 2 do artigo nº 04 da Lei nº 05/89 de 18 de Setembro.

O regime de segurança social compreende os seguintes ramos, segundo elucidam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 05 da Lei 05/89 de 18 de Setembro:
O ramo de doença;
O ramo de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência; e
O ramo de subsídio por morte.
No entanto, desde a sua criação o sistema preconiza o alargamento do âmbito material, assim que as condições socioeconómicas o permitirem.

 Legislação e Documentação

Para a inscrição do trabalhador é necessário o seguinte, conforme elucida o artigo nº 03 das NAPRLSS, aprovadas pelo Decreto 45/90 de 09 de Maio:
O trabalhador preencha um boletim de identificação de modelo adoptado pelo Instituto Nacional de Segurança Social, devendo anexar o BI, Cédula pessoal ou Certidão de Nascimento;
A entidade empregadora envie o boletim ao Instituto Nacional de Segurança Social, no prazo de 15 dias a contar da data do início da actividade, devendo juntar a Licença de actividade ou autorização de realização da actividade e o BR ou Certidão de Escritura pública.

A entidade gestora do sistema de segurança social é o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), que funciona sob tutela do Ministro do Trabalho e tem a sua sede na Cidade de Maputo. (nº 2, artigo nº2, decreto 17/88 de 27 de Dezembro).

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