O Conselho Constitucional faz críticas ao processo eleitoral e deixa recomendações para a melhoria da legislação. A presidente do órgão reitera que é o único com competências para validar eleições em Moçambique.
É no calor da divulgação dos resultados das sextas eleições autárquicas que a presidente do Conselho Constitucional alertou que a atribuição de competências aos tribunais judiciais de distrito como tribunais eleitorais de primeira instância sem harmonização com outras normas que regem a matéria eleitoral provocou estranhezas na administração da justiça eleitoral.
“É de notar que a atribuição de competências aos tribunais judiciais de distrito como tribunais eleitorais de primeira instância não foi precedida de uma harmonização e sistematização da legislação vigente, que previa recursos graciosos eleitorais desde a mesa de assembleia de voto até à Comissão Nacional de Eleições, de onde se podia recorrer ao Conselho Constitucional. Esta previsão legal fez desencadear um fenómeno estranho na administração da justiça eleitoral, na medida em que enquanto o Conselho Constitucional decidia os recursos das decisões dos tribunais judiciais de distrito sobre as decisões das comissões distritais ou de cidade de eleições. A CNE, órgão de administração eleitoral, por imperativo legal, tomava novas decisões de mérito sobre a matéria recorrida judicialmente no apuramento geral.”
Quanto ao julgamento de ilícitos eleitorais, o Conselho Constitucional recomenda que seja também matéria urgente a revisão do julgamento de contenciosos eleitorais.
“O Conselho Constitucional recomenda que o regime jurídico processual relativo aos ilícitos eleitorais seja idêntico ao do contencioso eleitoral quanto à sua urgência e prioridade sobre todo o expediente judicial, como definido no Artigo 141 da Lei Eleitoral, de modo a permitir a este órgão que na fase de validação aquilate o efeito de aludidos ilícitos eleitorais sobre a verdade eleitoral.”
O “Constitucional” critica ainda o funcionamento paralelo do STAE e da CNE.
“O Conselho Constitucional impõe uma necessidade de reflexão profunda sobre o papel das Comissões de Eleições e dos Secretariados Técnicos de Administração Eleitoral, pois a referida dicotomia tem demonstrado uma fragilidade no sistema de controlo da administração eleitoral. Nas eleições autárquicas, com o apuramento intermédio que ocorre nas comissões de eleições de distritos ou de cidade, tornam-se conhecidos os resultados eleitorais da autarquia depois de requalificados os votos em relação aos quais houve reclamação, protesto ou contraprotesto na mesa de assembleia de voto, pelo que, na eleição autárquica, a intervenção, como é de lei actualmente, das comissões provinciais e do STAE provincial não se justifica.” A presidente daquele órgão de soberania reiterou que é da competência do Conselho Constitucional a validação de resultados eleitorais em Moçambique.
“O Conselho Constitucional é, ao abrigo da linha do número dois do artigo 243 da Constituição da República, o órgão de justiça eleitoral com competência para validar as eleições na República de Moçambique. Para a validação das eleições, o Conselho Constitucional vê-se na obrigação de esclarecer algumas questões que se ligam aos factores legais que se impuseram para o presente pleito eleitoral.”
Nestas sextas eleições autárquicas, o Conselho Constitucional produziu 38 acórdãos.
Fonte:O País