Conselho Constitucional nega provimento a mais recursos de contencioso eleitoral

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Os sete juízes conselheiros do Conselho Constitucional não deram provimento ao recurso interposto pelo presidente da Comissão Distrital de Eleições (CDE) KaMavota, na cidade de Maputo.

Os juízes justificam a decisão pelo facto daquele órgão de gestão e supervisão eleitoral não ser “pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e não ser titular de direitos subjetivos”, lê-se no acórdão, disponibilizado no início da noite de ontem.

O acórdão do Conselho Constitucional anula também a decisão do Tribunal Judicial KaMavota que ordenava a repetição do apuramento intermédio da eleição autárquica de 11 de Outubro, interposto pelo partido Renamo naquele distrito municipal da cidade de Maputo.

No entender do Conselho Constitucional, só têm legitimidade para recorrer do acórdão judicial os que sofreram prejuízo da procedência ou da execução do acórdão, prejuízo que a Comissão Distrital de Eleições não é capaz de demonstrar em sua esfera jurídica, como defensora do interesse público de justiça, transparência, imparcialidade e legalidade eleitoral.

“Por esta razão, o recurso apresentado pelo Presidente da Comissão de Eleições do Distrito Municipal KaMavota não será admitido por ter sido interposto por quem não é pessoa directa e efetivamente prejudicada pela decisão e não é titular de direitos subjetivos”, destaca.

Em relação à decisão do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota que ordena a repetição do apuramento intermédio relativo a 185 editais de mesas de assembleia de voto identificadas, o Conselho Constitucional diz que vai tomar posição no acórdão de validação.

“A sentença do Tribunal Judicial do Distrito KaMavota é nula por falta de causa de pedido no recurso do impugnante, pois o juiz conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Os documentos juntos pelo partido Renamo no seu recurso contencioso são fotocópias não autenticadas, pelo que, não têm força probatória plena em juízo”, explica.

As cópias da acta e do edital original devem estar devidamente assinadas e carimbadas para fazer prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.

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Fonte:Jornal Notícias

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