Licenciamento de Alojamento turístico, restauração e bebidas

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Órgão administrativo competente

  • Ministro do Turismo ou Director Nacional do Turismo

(para estabelecimentos de alojamento turístico de 3,4,5 estrelas ou outra classificação superior de parques de campismo)

  • Governador Provincial ou Director Provincial do Turismo

(para estabelecimentos turísticos de 1 e 2 estrelas, alojamento particular e de restauração e bebidas)

  • Presidente do Conselho Municipal ou Administrador Distrital

(para estabelecimentos de alojamento turístico de classificação única, a excepção de alojamento particular e dos parques de campismo)

Administrador Distrital

(nas áreas administrativas não abrangidas pelos Conselhos Municipais)

Outros órgãos – BAU’s

Requerentes: Pessoa singular, pessoa colectiva nacional.

INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Documentos necessários

Pessoas Singulares: Requerimento com assinatura reconhecida, o qual devera mencionar; nome, nacionalidade, local onde está instalado ou pretenda instalar o estabelecimento.

Pessoas colectivas: Requerimento com assinatura reconhecida pelo Notário, contendo; indicação da sede e do representante legal, local onde está instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento.

  • BR ou cópia dos estatutos publicados.
  • Parecer da autarquia respectiva ou entidade competente sobre a localização do estabelecimento caso ainda não haja zonas previstas para tais empreendimentos no âmbito do plano de urbanização.
  • Parecer sobre o impacto ambiental emitido pelo órgão que tutela o sector de coordenação da acção ambiental.
  •  Indicar o número de trabalhadores a empregar e o valor do investimento.
  • DUAT para fins de turismo, emitido pela autoridade competente, conforme a legislação de terras.
  • Certidão negativa.

Aprovação da localização do projecto ou ante-projecto

  • Requerente deverá juntar, esboço de localização emitido pela entidade competente;
  • Croquis elucidativos do empreendimento a instalar e fotografias;
  • Memória descritiva.

Prazo de resposta: 30 dias

DOCUMENTOS ADICIONAIS APÓS APROVAÇÃO DO PROJECTO

Edifício a construir

  • Planta de implantação do empreendimento (escala ou 2:1000),
  • Plantas das edificações nos seus diferentes pavimentos (escala 1,1000);
  • Cortes no sentido longitudinal e transversal, devendo um dos cortes passar pela zona de acessos verticais;
  • Alçados das fachadas dos diferentes edifícios, com indicação dos materiais dos acabamentos,
  • Esboço da solução prevista para o abastecimento de àgua, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e eletrificação,
  • Declaração de que foram cumpridos o estabelecido no Regulamento de Construções Urbanas e os requisitos de higiene e segurança, emitido pelo organismo competente ou assinada pelo Arquitecto ou Engenheiro responsável pela obra,
  • Memória descritiva e justificativa;
  • Delimitação da zona de fumadores e não fumadores, acessos, instalações e respetivos equipamentos para pessoas portadoras de deficiência física.

Instalação em edifício construído

  • Apresentação do projecto executivo e o parecer da comissão de moradores, tratando-se de projectos a instalar em prédios de habitação, a excepção da planta de implantação do empreendimento

Arrendamento

  • Apresentação do contrato de arrendamento ou título de propriedade, caso se trate de instalações por arrendar.
  • Certificado de gestor e tabela de preços devidamente homologados pela entidade licenciadora.

Áreas de conservação

1. Parques Nacionais e reservas:

  • Apresentação do plano de maneio e plano de desenvolvimento do turismo,
  • Parecer do Administrador do Parque Nacional ou da Reserva nacional,
  • Parecer do órgão que tutela a administração marítima, tratando-se da zona que contempla o mar e acta de auscultação das comunidades locais e residentes.

2. Na zona Tampão:

  • Parecer da entidade que superintende as áreas de conservação;
  • Parecer das autoridades governamentais locais,
  • Parecer do administrador do Parque Nacional ou da Reserva nacional
  • Parecer do órgão que tutela a administração marítima, tratando-se de uma zona que contempla o mar.

Critério de avaliação

  • não especificado.

Prazo para a vistoria

  • 20 dias

Taxa pela realização da vistoria

  • não especificado.

Taxa pela emissão de alvará

  • Varia de 13.000,00Mt a 32.500,00Mt. veja anexo IV,

Comissão de vistoria:

  • 02 Representantes da Entidade Licenciadora;
  • 01 Representante do Sector de Saúde;
  • 01 Representante da Administração do Parque ou Reserva nacional, tratando-se de estabelecimentos a serem instalados nessas áreas de conservação;
  • 01 Elemento da Polícia da República de Moçambique, tratando-se de salas de dança.

Validade da licença – Indeterminado.

LEGISLAÇÃO

  • Decreto no 40/2005, de 30 de Agosto – Regulamento de Alojamento Turístico, Restauração e bebidas.
  • Lei no 4/2004, de 1 7 de Junho – Aprova a Lei de Turismo.
  • Decreto no 9/2000, de 23 de Maio- Define as atribuições e competências do Ministério de Turismo.

RECLAMAÇÕES

Em caso de haver algum problema em relação a submissão da documentação, pode reclamar ou denunciar:

Órgão responsável

Reclamação graciosa ao superior hierárquico dependendo da resposta favorável ou não pode seguir o recurso contencioso no Tribunal Administrativo.

  • Nome do responsável
  • Endereço físico
  • Telefone/email
  • Atendimento ao Publico

Anexo V. Turismo

N/O Actividade Valor a pagar
1 Actividade de alojamento turístico
1.1 Hotéis, lodges, complexo turístico, conjunto turístico e apartamento turístico 32.500,00 MT
1.2 Pensões e aldeamentos turísticos 21.500,00 MT
1.3 Parques de campismo 13.000,00 MT
1.4 Aluguer de quartos para fins de turismo, casas de hóspedes, alojamento particular, unidades de turismo rural e agroturismo 17.000,00 MT
2 Actividade de restauração e bebidas
2.1 Salas de dança 16.500,00 MT
2.2 Estabelecimentos de restauração e bebidas 24.500,00 MT
OUTRAS TAXAS
3 Pela alteração do Alvará
3.1 Hotéis, lodges, complexo turístico, conjunto turístico e apartamento turístico 6.000,00 MT
3.2 Pensões e aldeamentos turísticos 5.000,00 MT
3.3 Aluguer de quartos para fins de turismo, casas de hóspedes, alojamento particular, unidades de turismo rural e agroturismo 4.000,00 MT
3.4 Parques de campismo e estabelecimentos de restauração e bebidas 3.500,00 MT
3.5 Salas de dança 3.000,00 MT

 

 

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