Licenciamento de Importador e exportador – armazenista de produtos farmacêuticos

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Fabricação de produtos farmacêuticos; Distribuidores de produtos farmacêuticos

Órgão administrativo competente Ministro de Saúde (Conselho de Medicamentos) / Ministério da Indústria e Comercio

Direcção Provincial de Saúde

Outros órgãos N/E
REQUERENTES Entidades públicas ou privadas, pessoa singular e colectiva

 

INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Documentos necessários
  • Requerimento dirigido ao Ministro da Saúde para a instalação do estabelecimento, destinado ao comercio por grosso de medicamentos submetido ao COMED.
  • Planta descritiva, em duplicado, referente as condições em que se pretende fazer a instalação.
Prazo de resposta não especificado.
COMED – Conselho de Medicamentos e constituído por:
  • Um representante da Comissão Técnica e Terapêutica, e Farmácia
  • Um representante da Comissão Técnica de Registos de Medicamentos
  • Um representante do Laboratório Nacional de Controlo de qualidade de Medicamentos
  • Um representante do Serviço de inspecção Farmacêutica
  • Um representante da Classe Medica
  • Um representante da Classe Farmacêutica
  • Um representante de Instituições de Investigação Científica;
  • Um representante da Indústria Farmacêutica
Custos
Vistoria
  • 2.500,00Mt
  • Adicionais a mais USd 90.00 correspondentes a deslocação dos inspectores para a vistoria
Critério de avaliação
  • Dedicar-se única e exclusivamente a actividade farmacêutica;
  • Possuir instalações adequadas a observância das condições de armazenagem, conservação e segurança de medicamentos;
  • Ter um director que possua perfil técnico-profissional aprovado pelo Ministério da Saúde;
  • As empresas importadoras ou exportadoras não podem exercer a sua actividade sem director técnico, que de forma efectiva e permanente, assuma e exerça a sua direcção técnica;
  • O COMED pode determinar que as empresas referidas tenham um ou mais farmacêuticos ou técnicos de farmácia para coadjuvar o director técnico, sempre que a efectiva direcção na armazenagem, conservação e distribuição das especialidades farmacêuticas e produtos farmacêuticos não possa ser eficazmente garantida pela actividade exclusiva do director técnico;
  • Realizar cumulativamente a actividade de grossista, mantendo obrigatoriamente stocks de medicamentos e produtos afins de modo a garantir o seu regular funcionamento.
Taxa pela emissão de alvará 4.500,00Mt
Validade da licença não especificado.
LEGISLAÇÃO
  • Decreto no. 21/99, de 4 de Maio-Regulamento do Exercício da Profissão de Farmacêutica.
  • Diploma Ministerial nr.39/2003, de 2 de Abril – Regulamento do Regime de Abertura de Farmácias.
  • Decreto no. 22/99, de 4 de Maio- Aprova o Regulamento do Registo de Medicamentos.
  • Lei 4/98, de 14 de Janeiro – Aprova a Lei de Medicamento e Cria o Conselho de Medicamento (COMED).

 

RECLAMAÇÓES

Em caso de haver algum problema em relação a submissão da documentação, pode reclamar ou denunciar:

 

órgão responsável Reclamação graciosa ao superior hierárquico dependendo da resposta favorável ou nao pode seguir o recurso contencioso no Tribllnal Administrativo.
Nome do responsável
Endereço físico
Telefone/email
Atendimento ao Publico

 

 

 

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