A Ordem dos Advogados de Moçambique diz que o Conselho Constitucional devia ter-se abstido de apreciar e anular a inscrição da CAD para as eleições legislativas e provinciais, porque não é da sua competência nem jurisdição. A agremiação entende que o averbamento da coligação 15 dias após o previsto na lei não pode justificar a sua exclusão. A OAM termina alertando que os órgãos de soberania devem munir-se de competência para se consolidar o Estado de Direito Democrático no país.Através de um comunicado, a Ordem dos Advogados de Moçambique dá a conhecer a sua reflexão em torno do acórdão do Conselho Constitucional, que anula a inscrição da Coligação Aliança Democrática para as eleições legislativas e provinciais de 9 de Outubro.A Ordem identificou no acórdão várias incongruências, a começar pela rejeição das listas plurinominais fechadas de candidatura da CAD: “Esta situação concreta (não reunir os requisitos legais estatuídos para a apresentação de candidaturas) não configura qualquer das situações elencadas nos artigos 179o (Rejeição definitiva da lista) e 180o (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas) do diploma legal retromencionado, tendo andado mal a CNE e o próprio Conselho Constitucional (CC) quando falam de rejeição de candidaturas, por inaplicável, tendo por isso, sido usada terminologia totalmente incongruente com a previsão legal.”Por outro lado, a OAM entende que o Conselho Constitucional não tem competência primária nem exclusiva para declarar a legalidade ou não dos partidos políticos e/ou coligações: “Não havendo norma legal que atribui ao CC a competência primária (exclusiva) para apreciar recursos relativos à legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, pelo princípio da tipicidade, do vertido nos artigos 8º n.º 1 e 193º n.º 1, ambos da Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio e ainda pelo critério residual, no sentido de que cabe aos tribunais judiciais, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição, o CC não devia ter declarado nula a Deliberação n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio, que aceita a inscrição da CAD para fins eleitorais. Ou seja, devia ter-se abstido de conhecer sobre os vícios dessa Deliberação (n.º 59/CNE/2024, de 9 de Maio), por falta de competência em razão da hierarquia, cujas consequências se assemelham à incompetência absoluta do tribunal.”A Ordem entende haver exagero por parte do Conselho Constitucional ao considerar o não averbamento da CAD no prazo de 15 dias previsto na lei como Irregularidade Invalidade Absoluta, porque, no seu entender: “Este prazo (15 dias) não é preclusivo, podendo ser efectuado sempre e a qualquer momento. Feito o averbamento da coligação posteriormente ao prazo de quinze dias, a questão da personalidade judiciária consolida-se com a aquisição da personalidade jurídica, nos termos do artigo 5º (Conceito e medida da personalidade judiciária) do Código de Processo Civil (CPC)”.Pelo que a decisão que foi tomada deveria ter outro sentido: “Tratava-se aqui de aplicar a regra da actualidade material da decisão, nos termos do artigo 663º (Atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes), n.º 1, do CPC, por via do qual as decisões devem tomar em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam após o decurso do processo, de modo a corresponder à situação existente no momento do encerramento da decisão, no caso da Deliberação n.º 82/CNE/2024, de 17 de Julho, pois nesta data o averbamento já tinha sido feito no dia 18 de Junho de 2024. Comprovado o averbamento superveniente da coligação, verifica-se a assunção retroactiva dos actos praticados pela mesma, pois a irregularidade foi sanada. A irregularidade invalidante em causa era relativa, que só se colocaria se não tivesse havido sanção da irregularidade à data da Deliberação n.º 82/CNE/2024, de 17 de Julho, o que não é, nem foi o caso”.Os advogados terminam a sua reflexão alertando que o Estado de Direito Democrático não se consolida apenas com a independência dos poderes de soberania, mas também com competência. E lembram ainda que não se pode citar jurisprudência que apenas descreve os procedimentos que devem ser observados para a constituição de coligações partidárias para efeitos eleitorais, mas que não aborda a questão das consequências da inobservância de formalismos legais. Essa citação assim feita representa “uma mão cheia de nada”.
Fonte:O País