Revista Tempo

Licenciamento de Actividade Farmaceutica

Foto: Vecteezy

 

Órgão administrativo competente Ministro da Saúde (Conselho de Medicamentos)

Direcção Provincial de Saúde

Outros órgãos
Requerentes Nome individual ou colectivo, nacional ou estrangeiro.

 

INSTRUÇÃO PARA A SUBMISSÃO DOS DOCUMENTOS

Documentos necessários Requerimento para instalação de nova farmácia, acompanhado de :
  • Documento comprovativo da qualidade de farmacêutico ou de técnico de farmácia do director técnico;
  • Declaração que o Director técnico não desempenha outras funções;
  • Documento comprovativo de que o requerente ou o director técnico é residente, quando for estrangeiro;
  • Certidão de escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;
  • Quaisquer outros elementos que o Conselho do Medicamento considere de interesse para a instrução do processo.
Documentos adicionais
  • Planta da localização da farmácia emitida pelo Conselho Municipal ou Administração Distrital certificando que numa distancia de 1 km ou numa raio de 400 metros, conforme os casos não se encontra nenhuma farmácia.
  • Descrição das áreas mínimas do estabelecimento conforme o estipulado na legislação e respectiva planta e memoria descritiva das instalações.
  • Certidão negativa
Prazo de resposta 15 dias, O processo é remetido a COMED para decisão.
Custos
Vistoria
  • Requerente deve solicitar a vistoria ao Serviço de Inspecção Farmacêutica na COMED.
  • Realizada a vistoria a Direcção Provincial de Saúde emite primeiro uma autorização para a abertura e funcionamento da farmácia.
  • O alvará será emitido pela COMED após a aprovação da vistoria .
Taxa de vistoria 500,00 Mt. a USD 90.00.
Critério de avaliação A instalação de novas farmácias obedecera o seguinte:
  • A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir em cada bairro urbano ou localidade não ser inferior a 7000 habitantes;
  • não se encontrar instalada nenhuma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 400 metros de raio, e cujo o centro seja o local de instalação de uma farmácia;
  • não poderá ser instalada uma nova farmácia na área delimitada por uma circunferência de 150 metros de raio do local onde existe um centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, salvo em localidades com menos de 5000 habitantes.
  • A capitação a considerar para efeitos do presente diploma e a que resultar do censo populacional ou das projecções oficialmente elaboradas da populacho acrescido de 50 %. ( os cálculos são baseados no censo de 1997 + 50%).

Excepção:

  • Poderá ser instalada nova farmácia, em bairros novos, aprovados oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comercio e serviços, satisfeita a condição referida, independentemente da distancia mínima, desde que não exista centro comercial com farmácia a menos de 300 metros daquela zona exclusiva.
  • Sempre que independentemente da capitação, a instalação da farmácia se faca em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 1Km
  • Sempre que a afluência do publico a uma zona exclusiva de comercio e serviços, de chegada ou artida de assa eiros or via aérea ou marítima o ‘ustifi ue e ue não haja farmácia a menos de 300metros.
  • As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo a via publica durante 24 horas, nomeadamente quando instalada em zona exclusiva de comercio e serviços.

As farmácias devem ter como mínimo da área útil 85m2 e obrigatória e separadamente as seguintes divisões:

  • Sala de atendimento ao publico com pelo menos 30m2;
  • Laboratório e zona de verificação com pelo menos 17m2
  • Escritorios com pelo menos 8 m2;
  • Instalação sanitária com pelo menos 3 m2;
  • Armazém com pelo menos 20m2;
  • As farmácias que tenham de assegurar o serviço nocturno de permanência tem que ter alem das divisões referidas no numero anterior um quarto ou zona de recolhimento com pelo menos 6.5m2 da área.

 

TAXA PELA EMISSÃO DE ALVARÁ
  • a 800,00Mt
  • Após a emissão da autorização de funcionamento pela Direcção Provincial de Saúde é obrigatória a abertura ao público decorridos 15 dias.
VALIDADE DA LICENÇA Caduca em todos casos de transmissão.
LEGISLAÇÃO
  • Decreto no 21/99, de 4 de Maio-Regulamento do Exercício da Profissão de Farmacêutica.
  • Diploma Ministerial no 39/2003, de 2 de Abril
  • Regulamento do Regime de Abertura de Farmácias.
  • Lei no 4/98, de 14 de Janeiro – Aprova a Lei de Medicamento e Cria o Conselho de Medicamento (COMED).

 

RECLAMAÇÕES

Em caso de haver algum problema em relação a submissão da documentação, pode reclamar ou denunciar :

órgão responsável Reclamação graciosa ao superior hierárquico dependendo da resposta favorável ou não pode seguir o recurso contencioso no Tribunal Administrativo.
Nome do responsável
Endereço físico
Telefone/Fax
Atendimento ao Publico

 

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